O Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea "f" e o art. 11 da Lei nº 2.800/56;
- Considerando o disposto na legislação vigente, inclusive as Resoluções Normativas nº 151 de 22/11/96, nº 158 de 18/12/97 e nº 161 de 12/11/98, resolve: |
Art. 1º - |
Ficam convalidadas para o Ano Fiscal de 2000, as disposições do inciso I, do art. 1 º. |
Art. 2º - |
O inciso II do art. 1º da RN nº 151/96, passa a vigorar com a seguinte redação: |
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"II – |
Anuidades para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital: |
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Até R$ 25,00........................................................................................................134 UFIR
Acima de R$ 25,00 até R$ 200,00...........................................................................224 UFIR
Acima de R$ 200,00 até R$ 1.000,00......................................................................333 UFIR
Acima de R$ 1.000 até R$ 10.000,00......................................................................468 UFIR
Acima de R$ 10.000 até R$ 100.000,00...................................................................603 UFIR
Acima de R$ 100.000 até R$ 300.000,00.................................................................724 UFIR
Acima de R$ 300.000,00........................................................................................964 UFIR |
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Art. 3º - |
Permanecem inalteradas as disposições dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, contidos no inciso II, do art. 1º da RN nº 151/96 de 21 de novembro de 1996, bem como os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da mesma Resolução. |
Art. 4º - |
Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de janeiro do ano 2000. |
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