O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea "f" da Lei nº 2.800, de 18.06.56.
Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56;
Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56;
Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;
Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;
Considerando a revogação da Lei nº 6.994/82;
Considerando o disposto nos arts. 29 e 30 da Medida Provisória n.º 1973-67 de 26/10/2000,
RESOLVE: |
Art.1º- |
As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo : |
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I- |
Anuidades Para Pessoas Físicas: |
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a) |
Nível Superior...............................................................................................R$ 98,00 |
b) |
Nível Médio...................................................................................................R$ 49,00 |
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II- |
Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido: |
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Até R$ 25,00..........................................................................................................R$ 149,00
Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00...............................................................................R$ 249,00
Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00...........................................................................R$ 370,00
Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00......................................................................R$ 519,00
Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00...................................................................R$ 669,00
Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 ................................................................R$ 804,00
Acima de R$ 300.000,00 ......................................................................................R$ 1.070,00 |
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§ Único - |
A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. |
Art.2º- |
O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: |
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a) |
até 31 de janeiro, com 5% de desconto |
b) |
até 28 de fevereiro com 3,5% de desconto |
c) |
até 31 de março sem desconto |
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Art.3º- |
Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir: |
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a) |
Inscrição de Pessoa Física............................................................................................R$ 36,00 |
b) |
Inscrição de Pessoa Jurídica.........................................................................................R$ 74,00 |
c) |
Expedição de carteira profissional.................................................................................R$ 12,00 |
d) |
Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via.............................................R$ 36,00 |
e) |
Certidões...................................................................................................................R$ 24,00 |
f) |
Anotação de Função Técnica.......................................................................................R$ 147,00 |
g) |
Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais....................................R$ 73,00 |
h) |
Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto................................R$ 20,00 |
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Art.4º- |
A anuidade das pessoas física e jurídica poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2001, ou em duas (02) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 28 de fevereiro e 31 de março. |
Art.5º- |
Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, SELIC, em vigor na data de pagamento ou outro índice que venha a substituí-la, acrescida de multa de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês. |
Art.6º- |
Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. |
§ 1º- |
Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. |
§ 2º- |
O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa. |
§3º- |
O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. |
Art.7º- |
A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.01, revogadas as disposições em contrário. |
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