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RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 17 DE 29.11.1961
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O Conselho Federal de Química: Considerando a conveniência de justar a jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, às jurisdições das unidades federativas a República; Considerando a necessidade de facilitar a ação dos Conselhos Regionais de Química; E usando das atribuições que lhe conferem as alíneas a e f do art. 8º da Lei n.º 2.800, de 18 de junho de 1956; Resolve modificar o art. 1º da Resolução Normativa n.º 2 quanto as três primeiras Regiões, e adicionar o § 5º ao art. 2º, tudo da maneira seguinte: |
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Geraldo Mendes de Oliveira Castro – Presidente Jorge da Cunha – Secretário Publicada no DOU de 30.01.62 |
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