RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 17 DE 29.11.1961

Dispõe sobre a modificação do art. 1º da Resolução Normativa n.º 2

O Conselho Federal de Química:

Considerando a conveniência de justar a jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, às jurisdições das unidades federativas a República;

Considerando a necessidade de facilitar a ação dos Conselhos Regionais de Química;

E usando das atribuições que lhe conferem as alíneas a e f do art. 8º da Lei n.º 2.800, de 18 de junho de 1956;

Resolve modificar o art. 1º da Resolução Normativa n.º 2 quanto as três primeiras Regiões, e adicionar o § 5º ao art. 2º, tudo da maneira seguinte:

Art. 1º –

Ficam instituídas cinco Regiões para jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber:

 

1ª Região –

Compreende os Estados do Amazonas, do Pará, do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e os Territórios do Rio Branco, Acre, Amapá e Fernando de Noronha – Sede – Recife.

2ª Região –

Compreende os Estados da Bahia, de Minas Gerais, de Goiás e o Distrito Federal – Sede – Belo Horizonte

3ª Região –

Compreende os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e da Guanabara – Sede – Rio de Janeiro.

Art. 2º –

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§ 5º –

Não poderão atuar como delegados eleitores os Conselheiros Regionais, Federais ou seus Suplentes.

Geraldo Mendes de Oliveira Castro – Presidente

Jorge da Cunha – Secretário

Publicada no DOU de 30.01.62