O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei 2.800/56,
Considerando:
- os termos do Parecer n.º 278/2000 do Consultor Jurídico do Ministério da Educação;
- que, em face do mesmo, os Conselhos Regionais têm encontrado dificuldade em convencer os Profissionais da Química, no exercício do magistério, para a necessidade de seu registro no CRQ de sua jurisdição no que se refere ao exercício dessa atividade;
- que, por decorrência, poucas Instituições de Ensino têm conseguido atender, na íntegra, o determinado na RN n.º 155/97;
- a necessidade de participação efetiva de maior número de Instituições de Ensino na formação do colegiado pleno dos Conselhos Regionais de Química;
- que o registro em CRQ`s, dos Profissionais da Química no exercício do magistério, em nada interfere com a ordem disciplinar ou com a metodologia de ensino eventualmente adotada pela Instituição de Ensino e com o profissional da Química, enquanto professor, como também, não interfere com a autonomia de uma empresa ou com a metodologia de trabalho do seu empregado, conquanto seja Profissional da Química registrado em CRQ;
- que o Conselho Federal de Química está envidando esforços junto à Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, no sentido de que seja encontrado um denominador comum,
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