RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 174, de 25.01.2001

Modifica o parágrafo único da RN n.º 82 de 14/12/84.

O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800/56,

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

Considerando a criação de cursos seqüenciais para a formação profissional no ensino do 2º e 3º graus;

Considerando os termos da alínea c, do art. 334 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 01/05/1943;

Considerando o que dispõe o art. 335 da Lei n.º 2.800/56;

Considerando a necessidade de harmonização dos textos dos documentos supracitados;

RESOLVE:

Art. 1º -

O parágrafo único do art. 1º da RN n.º 82 de 14/12/84 , passa a ter a seguinte redação:

 

"§ Único –

O profissional da química, para o exercício de suas atividades no magistério, deverá ser registrado no CRQ de sua jurisdição, quando:

 

a –

lecionar disciplinas em cursos da área da química;

b –

lecionar disciplinas de química, mesmo em cursos que não sejam da área da química."

Art. 2º -

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2001.

Newton Deléo de Barros - Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente

Publicado no DOU de 01.02.2001

Retificação

onde se lê Considerando o que dispõe o art. 335 da Lei n.º 2.800/56, leia-se Considerando o que dispõe o art. 35 da Lei n.º 2.800/56.

Publicado no DOU de 05.02.2001

Setor de Autarquia Sul - SAUS - Quadra 05 - Bloco I - CEP: 700070-050 - Brasília - DF
Tels: (0xx61) 3224-0202 / 3224-5316 / 3224-0493 - FAX: (0xx61) 3224-3277