RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 175, de 21.06.2001

Dá nova redação ao art. 5º da RN n.º 106 do CFQ, de 18/09/1987 e dá outras providências

O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei 2.800/56,

- Considerando a necessidade de maior transparência nos atos preparatórios do processo eleitoral nos CRQ's;

- Considerando que é justo que os Sindicatos e Associações Profissionais, tenham a real visão da situação de quitação dos seus sócios junto aos CRQ's.

RESOLVE:

Art. 1º -

O caput do Art. 5º da RN n.º 106 de 18/09/1987 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º -

No mínimo 10 (dez) dias antes do pleito, o CRQ convocará os Sindicatos e Associações Profissionais, enviando a relação contendo os nomes dos profissionais que estejam quites com o CRQ, as condições em que se encontram os considerados não habilitados, o sufrágio por categoria profissional, o dia, a hora e o local da realização do pleito."

Art. 2º -

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º -

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

Brasília, 21 de junho de 2001.

Newton Deléo de Barros - Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente

Publicado no DOU de 22/06/01.

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