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RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 176, de 05.09.2001 |
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O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800/56, e Considerando o disposto no art. 351 da CLT, combinado com as Leis 6.205/75 e 6.986/82; Considerando o que determina o art. 3º, item III da Lei 8.177/91; Considerando a revogação do art. 1º da Lei 8.383/91; Considerando a Medida Provisória n.º 1.973-67 de 26 de outubro de 2000; Considerando que para o exercício de suas funções os CRQ's devem dispor de normas que permitam isonomia em todo o País, até que novo dispositivo legal discipline a matéria; Considerando que de acordo com o Art. 15 da Lei nº 2.800/56 é da competência do Conselho Federal de Química a normatização relativa à imposição de penalidades concernentes à fiscalização do exercício da profissão de Químico, Resolve: |
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Brasília, 05 de setembro de 2001. Newton Deléo de Barros - Secretário. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente. Publicado no DOU de 10/09/2001. |
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