RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 176, de 05.09.2001

O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800/56, e

            Considerando o disposto no art. 351 da CLT, combinado com as Leis 6.205/75 e 6.986/82;

            Considerando o que determina o art. 3º, item III da Lei 8.177/91;

            Considerando a revogação do art. 1º da Lei 8.383/91;

            Considerando a Medida Provisória n.º 1.973-67 de 26 de outubro de 2000;

            Considerando que para o exercício de suas funções os CRQ's devem dispor de normas que permitam isonomia em todo o País, até que novo dispositivo legal discipline a matéria;

            Considerando que de acordo com o Art. 15 da Lei nº 2.800/56 é da competência do Conselho Federal de Química a normatização relativa à imposição de penalidades concernentes à fiscalização do exercício da profissão de Químico,

            Resolve:

Art. 1º -

As multas previstas no Art. 351 da CLT, alteradas pelas Leis 6.205/75 e 6.986/82, passam a ter seus valores expressos em "reais", nos termos da Medida Provisória n.º 1.973-67 de 26 de outubro de 2000:

 

§ 1º -

As multas a que se refere este artigo, terão valores compreendidos entre R$ 495,89 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) e R$ 4.958,90 (quatro mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e noventa centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão, e a intenção de quem a praticou, aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade;

§ 2º -

Para efeito de pagamento das multas não quitadas no prazo estabelecido, será aplicado, a título de juros de mora, o percentual equivalente à variação mensal acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um porcento), no mês de pagamento.

Art. 2º -

A presente RN entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial.           

Brasília, 05 de setembro de 2001.         

Newton Deléo de Barros - Secretário.    

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente.

Publicado no DOU de 10/09/2001.

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