Art. 1º- |
As solicitações de cancelamento de registro em CRQ's por parte de profissionais vinculados à área da Química, deverão ser acompanhadas da seguinte documentação: |
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a) |
Declaração do profissional de que não atua em nenhum ramo da química, quer na qualidade de empregado ou autônomo (prestador de serviços); |
b) |
Cópia de inteiro teor da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde a página de identificação até os contratos, em seqüência numérica das páginas, mesmo aquelas em branco; |
c) |
No caso do profissional exercer atividade no Serviço Público, apresentação de documento comprobatório fornecido pela entidade correspondente, |
d) |
No caso de sócio - proprietário, será exigida a apresentação de profissional da química que lhe substitua em suas funções como tal; |
e) |
No caso de profissional autônomo, comprovação de baixa de suas atividades, como profissional da Química, na Prefeitura da (s) cidade (s) em que as exerça. |
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§ 1º - |
Na hipótese de extravio da Carteira Profissional de Químico e/ou da Cédula de Identidade, o profissional deverá apresentar o Boletim de Ocorrência Policial e declaração comprometendo-se a proceder, de imediato, a devolução dos referidos documentos, na hipótese de sua localização. |
§ 2º - |
O não cumprimento do compromisso disposto no parágrafo anterior caracterizará a má fé do profissional. |
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Art. 2º- |
Para solicitar o cancelamento do seu registro, o Profissional da Química deverá estar quite com o CRQ e não estar respondendo a processo ético profissional. |
Art. 3º- |
Recebida a documentação o CRQ abrirá processo administrativo que deverá ser distribuído para Conselheiro Relator, e apreciado pelo Plenário. |
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§ 1º - |
Caso deferido o cancelamento, o profissional será cientificado e o processo administrativo arquivado. |
§ 2º - |
O cadastro de registro do profissional atendido com o cancelamento será mantido pelo CRQ para eventual reativação. |
§ 3º - |
Caso o profissional volte a exercer atividades profissionais na área da Química, sem que tenha promovido a reativação do seu registro nos termos do parágrafo anterior, assumirá automaticamente todas as penas pecuniárias previstas nos termos da Resolução Normativa n.º 169/00, desde a data do cancelamento. |
§ 4º - |
Da decisão do CRQ não cabe pedido de reconsideração, cabendo porém recurso ao CFQ. |
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Art. 4º - |
Não havendo o atendimento pelo profissional das exigências contidas nesta Resolução, o cancelamento não será concedido. |
Art. 5º- |
O não pagamento dos débitos previstos nesta Resolução implicará em sua inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, pela via da execução fiscal. |
Art. 6º - |
A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se os dispositivos em contrário. |