RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 179, DE 25.01.02

Autoriza o Cadastramento das categorias mencionadas no §2º,
do art. 334, da CLT, para o exercício profissional nas atividades que menciona.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956:

Considerando o grande número de solicitações de registro em CRQ's por profissionais cujas atividades estão relacionadas com a Química;

Considerando a necessidade de disciplinar o exercício profissional na área da Química por categorias afins;

Considerando o disposto no §2º, do art. 334, do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943;

Considerando o disposto nos Arts. 330, 332, 333 e 341 do supracitado Decreto-Lei, resolve:

Art. 1º -

Para que sejam considerados devidamente habilitados ao exercício das atividades de Química nos ramos considerados no § 2º do art. 334 da CLT, os profissionais das categorias ali mencionadas, deverão requerer o seu cadastramento no CRQ da jurisdição onde pretendem exercê-las.

Art. 2º -

A fim de obter o seu cadastramento em CRQ, o interessado deverá apresentar:

 

a)

requerimento, em formulário de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Química;

b)

diploma, devidamente registrado, e histórico escolar;

c)

cópia da carteira de identidade;

d)

cópia do título de eleitor;

e)

cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC);

f)

prova de quitação com o serviço militar;

g)

quatro fotografias recentes, de frente, de 3 cm por 4 cm.

Art. 3º -

Recebidos os documentos relacionados no artigo anterior, o CRQ os enviará ao Conselho Federal de Química para sua aprovação e definição das atribuições profissionais do requerente.

Art. 4º -

Concedido o cadastramento e definidas as atribuições pelo Conselho Federal de Química dar-se-á por encerrado o processo administrativo do Conselho Regional de origem, que deverá proceder o devido cadastramento como Provisionado, utilizando o 5º Cadastro referido no § 2º do art. 5º da Resolução Normativa n.º 59 de 05/02/82, regulamentada pela RO n.º 2575, de 30/09/83.

Parágrafo  Único -

Quando da expedição da carteira relativa ao cadastro de identidade profissional, o CRQ fará constar em "NATUREZA DO CURRÍCULO", a informação "De acordo com os arts. 330 a 334 e 341 da CLT".

Art. 5º -

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2002.

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente

Newton Deléo de Barros - Secretário

Publicada no DOU de 29/01/02.

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