Art. 1º - |
Os Conselhos Regionais de Química poderão efetuar o registro dos portadores de diploma dos Cursos Seqüenciais de Formação Específica, vinculados a Cursos de Graduação da área da Química reconhecidos. |
Parágrafo Único - |
Para que o profissional egresso de Cursos Seqüenciais referidos no caput deste artigo possa obter registro nos Conselhos Regionais de Química, deverá apresentar os seguintes documentos, o que dará origem a um processo administrativo: |
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a) |
Requerimento em formulário próprio, aprovado pelo Conselho Federal de Química; |
b) |
Diploma do Curso; |
c) |
Estrutura Curricular, Conteúdos Programáticos das disciplinas e Histórico Escolar; |
d) |
Comprovante de reconhecimento do Curso de acordo com a legislação vigente; |
e) |
Cópias da carteira de identidade, título de eleitor, CPF e comprovante do serviço militar. |
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Art. 2º - |
Caberá ao Conselho Federal de Química a análise do processo referido no Art. 1º desta Resolução, e emissão de parecer conclusivo sobre a autorização do registro do profissional, bem como definição de suas atribuições, resultando em Resolução Ordinária específica. |
Parágrafo Único - |
No caso da solicitação ser feita por Instituição de Ensino, a Resolução deverá enfatizar que as atribuições definidas somente serão conferidas em sua plenitude, a profissionais que tenham cumprido todas as disciplinas constantes do processo específico. |
Art. 3º - |
Os Conselhos Regionais de Química efetuarão o cadastro dos Cursos Seqüenciais Superiores de Formação Específica, com base nas Resoluções Ordinárias emitidas pelo Conselho Federal de Química, a fim de melhor cumprirem o disposto na presente Resolução Normativa. |
Art. 4º - |
Caberá aos Conselhos Regionais de Química o acompanhamento de eventuais modificações da estrutura curricular, conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos e a devida comunicação ao Conselho Federal de Química para análise e redefinição. |
Art. 5º - |
Caso seja autorizado pelo CFQ, o portador de diploma que se refere o Artigo 1º desta Resolução terá direito ao registro em Conselho Regional de Química com o título do respectivo diploma. |
Parágrafo Único - |
Quando da expedição da carteira de identidade profissional a que se refere o caput deste Artigo, o Conselho Regional de Química deverá fazer constar como natureza do currículo a informação: "Curso Seqüencial Superior de Formação Específica". |
Art. 6º - |
O cadastro dos profissionais egressos dos cursos mencionados no Art. 1º desta Resolução será de número 6, algarismo este que passa a integrar a relação de cadastros contidos no Artigo 5º da RN n.º 59, de 05 de fevereiro de 1982. |
Art. 7º - |
O portador do Certificado de Curso Seqüencial de Complementação de Estudos, poderá solicitar ao Conselho Federal de Química: |
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I - |
anotação, em sua carteira para enriquecimento curricular, caso já seja registrado no CRQ como profissional da Química, devendo apresentar os seguintes documentos: |
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a) |
Requerimento, em formulário próprio, aprovado pelo CFQ; |
b) |
Certificado do Curso Seqüencial de Complementação de Estudos; |
c) |
Conteúdo Programático e carga horária das disciplinas cumpridas; |
d) |
Portaria de criação do Curso Seqüencial da IES e comprovante de reconhecimento do Curso de Graduação ao qual se encontra vinculado; |
e) |
Cópias da carteira de identidade, título de eleitor, CPF (CIC) e comprovante de serviço militar. |
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II - |
cadastramento no CRQ, para o exercício de atividades na área da Química, caso não seja profissional da Química, conforme definido em Lei e nas Resoluções Normativas do CFQ, devendo apresentar os mesmos documentos exigidos no item I anterior. |
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Art. 8º - |
No caso de aprovação do cadastramento, o mesmo será feito na qualidade de Técnico de Laboratório Provisionado ou de Técnico Industrial Provisionado, dependendo da análise do currículo a ser feita pelo Conselho Federal de Química. |
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§ 1º - |
Os profissionais referidos neste artigo serão incluídos como cadastro de número 7, no art. 5º, da RN n.º 59, de 05/02/82. |
§ 2º - |
Quando da expedição da carteira relativa ao cadastro de identidade profissional, o Conselho Regional de Química fará constar em NATUREZA DO CURRÍCULO, a seguinte informação: "Curso Seqüencial de Complementação de Estudos de Destinação Coletiva". |
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Art. 9º - |
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |