RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 180, DE 24.05.2002

Dispõe sobre o registro de portadores de diplomas ou certificados
de conclusão de Cursos Seqüenciais de nível superior e dá outras providências.

O Conselho Federal de Química, CFQ, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do Art. 8º da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956, considerando:

O disposto no Art. 24 da Lei 2.800de 18 de junho de 1956;

O disposto no inciso I do Art. 44 da Lei n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996, que introduziu no âmbito da Educação Superior do Brasil, os Cursos Seqüenciais, por campo de saber, e o Art. 48 que disciplina a validade nacional de diplomas de cursos superiores reconhecidos;

Os tipos de Cursos Seqüenciais definidos no Art. 3º da Resolução nº 01 da CES, Câmara de Ensino Superior, do Conselho Nacional de Educação, de 27 de janeiro de 1999, como: Superior de Complementação de Estudos e Superior de Formação Específica, e o disposto no Art. 5º desta mesma Resolução;

As portarias n.º 612, de 12 de abril de 1999 e n.º 514, de 22 de março de 2001 do Ministro de Estado da Educação, que dispõem sobre autorização, reconhecimento e oferta de Cursos Seqüenciais de nível superior, resolve:

Art. 1º -

Os Conselhos Regionais de Química poderão efetuar o registro dos portadores de diploma dos Cursos Seqüenciais de Formação Específica, vinculados a Cursos de Graduação da área da Química reconhecidos.

Parágrafo Único -

Para que o profissional egresso de Cursos Seqüenciais referidos no caput deste artigo possa obter registro nos Conselhos Regionais de Química, deverá apresentar os seguintes documentos, o que dará origem a um processo administrativo:

 

a)

Requerimento em formulário próprio, aprovado pelo Conselho Federal de Química;

b)

Diploma do Curso;

c)

Estrutura Curricular, Conteúdos Programáticos das disciplinas e Histórico Escolar;

d)

Comprovante de reconhecimento do Curso de acordo com a legislação vigente;

e)

Cópias da carteira de identidade, título de eleitor, CPF e comprovante do serviço militar.

Art. 2º -

Caberá ao Conselho Federal de Química a análise do processo referido no Art. 1º desta Resolução, e emissão de parecer conclusivo sobre a autorização do registro do profissional, bem como definição de suas atribuições, resultando em Resolução Ordinária específica.

Parágrafo Único -

No caso da solicitação ser feita por Instituição de Ensino, a Resolução deverá enfatizar que as atribuições definidas somente serão conferidas em sua plenitude, a profissionais que tenham cumprido todas as disciplinas constantes do processo específico.

Art. 3º -

Os Conselhos Regionais de Química efetuarão o cadastro dos Cursos Seqüenciais Superiores de Formação Específica, com base nas Resoluções Ordinárias emitidas pelo Conselho Federal de Química, a fim de melhor cumprirem o disposto na presente Resolução Normativa.

Art. 4º -

Caberá aos Conselhos Regionais de Química o acompanhamento de eventuais modificações da estrutura curricular, conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos e a devida comunicação ao Conselho Federal de Química para análise e redefinição.

Art. 5º -

Caso seja autorizado pelo CFQ, o portador de diploma que se refere o Artigo 1º desta Resolução terá direito ao registro em Conselho Regional de Química com o título do respectivo diploma.

Parágrafo Único -

Quando da expedição da carteira de identidade profissional a que se refere o caput deste Artigo, o Conselho Regional de Química deverá fazer constar como natureza do currículo a informação: "Curso Seqüencial Superior de Formação Específica".

Art. 6º -

O cadastro dos profissionais egressos dos cursos mencionados no Art. 1º desta Resolução será de número 6, algarismo este que passa a integrar a relação de cadastros contidos no Artigo 5º da RN n.º 59, de 05 de fevereiro de 1982.

Art. 7º -

O portador do Certificado de Curso Seqüencial de Complementação de Estudos, poderá solicitar ao Conselho Federal de Química:

 

I -

anotação, em sua carteira para enriquecimento curricular, caso já seja registrado no CRQ como profissional da Química, devendo apresentar os seguintes documentos:

 

a)

Requerimento, em formulário próprio, aprovado pelo CFQ;

b)

Certificado do Curso Seqüencial de Complementação de Estudos;

c)

Conteúdo Programático e carga horária das disciplinas cumpridas;

d)

Portaria de criação do Curso Seqüencial da IES e comprovante de reconhecimento do Curso de Graduação ao qual se encontra vinculado;

e)

Cópias da carteira de identidade, título de eleitor, CPF (CIC) e comprovante de serviço militar.

II -

cadastramento no CRQ, para o exercício de atividades na área da Química, caso não seja profissional da Química, conforme definido em Lei e nas Resoluções Normativas do CFQ, devendo apresentar os mesmos documentos exigidos no item I anterior.

Art. 8º -

No caso de aprovação do cadastramento, o mesmo será feito na qualidade de Técnico de Laboratório Provisionado ou de Técnico Industrial Provisionado, dependendo da análise do currículo a ser feita pelo Conselho Federal de Química.

 

§ 1º -

Os profissionais referidos neste artigo serão incluídos como cadastro de número 7, no art. 5º, da RN n.º 59, de 05/02/82.

§ 2º -

Quando da expedição da carteira relativa ao cadastro de identidade profissional, o Conselho Regional de Química fará constar em NATUREZA DO CURRÍCULO, a seguinte informação: "Curso Seqüencial de Complementação de Estudos de Destinação Coletiva".

Art. 9º -

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 2002.

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente

Newton Deléo de Barros - Secretário

Publicada no DOU de 04/06/02.

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