RESOLUÇÃO NORMATIVA No 181, DE 26.07.2002.

Dispõe sobre a competência do CFQ de avaliar e expedir documentos
de capacitação técnica de profissionais e de empresas da área da Química.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são con-feridas pelo o art. 8º da Lei n.º 2.800, de 18.06.56,

Considerando o disposto nas alíneas c, d, f, g, h, i , j e l do referido artigo;

Considerando a gama de atribuições delegadas aos Conselhos Regionais de Química, devidamente definida no art. 13 da Lei 2.800/56,

Considerando o disposto no § 3º do art. 20 da Lei 2.800/56 que atribui ao Conselho Federal de Química o poder de ampliar os limites de competências conferidos nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo;

Considerando as disposições do art. 24 e seu § único, da Lei 2.800/56;

Considerando que não compete aos Conselhos Regionais de Química estabelecer normas de procedimentos, instituir elementos que impliquem em quaisquer cobranças de taxas, emolumentos e serviços, dos profissionais e empresas que atuam na área da química, neles registrados, que não estejam devida-mente estabelecidas nas Resoluções Normativas emanadas do Conselho Federal de Química, resolve:

Art. 1º -

É defeso aos Conselhos Regionais de Química, no desempenho de suas funções, instituírem normas de procedimento que venham a impor quaisquer tipos de ônus aos profissionais da química e às empresas do ramo, a eles filiados.

Art. 2º -

É da competência exclusiva do Conselho Federal de Química avaliar e expedir documentos de capacitação técnica de profissionais e de empre-sas da área da química.

Art. 3º -

Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Brasília, 26 de julho de 2002.

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente

Newton Deléo de Barros - Secretário

Publicada no DOU de 06/08/02.

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