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RESOLUÇÃO NORMATIVA No 181, DE 26.07.2002. Dispõe sobre a competência do CFQ de avaliar e expedir documentos |
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O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são con-feridas pelo o art. 8º da Lei n.º 2.800, de 18.06.56, Considerando o disposto nas alíneas c, d, f, g, h, i , j e l do referido artigo; Considerando a gama de atribuições delegadas aos Conselhos Regionais de Química, devidamente definida no art. 13 da Lei nº 2.800/56, Considerando o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 2.800/56 que atribui ao Conselho Federal de Química o poder de ampliar os limites de competências conferidos nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo; Considerando as disposições do art. 24 e seu § único, da Lei nº 2.800/56; Considerando que não compete aos Conselhos Regionais de Química estabelecer normas de procedimentos, instituir elementos que impliquem em quaisquer cobranças de taxas, emolumentos e serviços, dos profissionais e empresas que atuam na área da química, neles registrados, que não estejam devida-mente estabelecidas nas Resoluções Normativas emanadas do Conselho Federal de Química, resolve: |
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Brasília, 26 de julho de 2002. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Newton Deléo de Barros - Secretário Publicada no DOU de 06/08/02. |
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