RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 183, DE 18.09.2002.

Regulamenta as transferências correntes e as de capital pelo Conselho Federal de Química aos Conselhos Regionais de Química, e dá outras providências

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do artigo 8º da Lei 2.800/56,

Considerando o caráter emergencial preponderante das solicitações e concessões de auxílios financeiros pelo Conselho Federal de Química aos Conselhos Regionais de Química e a outras entidades da área da Química;

Considerando que a RO n.º 1.825/78, prevê, em seus artigos, um prévio planejamento de aplicação dos recursos solicitados e, ainda, em seu artigo 2º, letra c, a abertura de um processo de licitação anterior à concessão dos auxílios;

Considerando que nos termos da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida a abertura do processo de licitação após a comprovação da existência e disponibilidade dos recursos financeiros destinados àquele fim;

Considerando o disposto no artigo 9º e seu parágrafo único, da Lei 2.800/56;

Considerando a necessidade de garantir maior economia operacional, racionalização e agilidade dos procedimentos relativos às concessões de auxílios aos Conselhos Regionais de Química e ou a outras entidades da área da Química;

RESOLVE:

Art. 1º -

As transferências para despesas correntes e de capital pelo Conselho Federal de Química aos Conselhos Regionais de Química e outras entidades da área da Química, serão examinadas em processos administrativos específicos, ponderando-se sua justificação, especificação de seu montante e proposta de seu reembolso em casos de empréstimo.

Art. 2º -

O Presidente do Conselho Federal de Química, submeterá a aprovação do Plenário, a cada ano, uma comissão formada por 03(três) Conselheiros Federais, que ultimará a análise dos processos administrativos de transferências, procedendo as diligências que forem necessárias, apresentando suas conclusões em parecer para apreciação colegiada sempre sopesando a disponibilidade orçamentária, a relevância do pedido e os fins pretendidos pelo interessado em benefício da fiscalização do exercício profissional ou da ciência e tecnologia Química.

Art. 3º -

O deferimento das transferências objeto desta Resolução dependerá da aprovação pela maioria dos Conselheiros Federais, de conformidade com o artigo 9º e seu parágrafo único, da Lei 2.800/56.

Art. 4º -

Em todos os casos de transferências, exigir-se-á a comprovação da sua adequada aplicação pelas entidades abrangidas por esta Resolução Normativa.

Art. 5º -

A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a RO n.º 1.825, de 25/08/1978.

Brasília, 18 de setembro de 2002.

Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente

Newton Deléo de Barros – 1º Secretário

Publicada no DOU de 20/09/2002.

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