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RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 183, DE 18.09.2002. Regulamenta as transferências correntes e as de capital pelo Conselho Federal de Química aos Conselhos Regionais de Química, e dá outras providências |
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O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do artigo 8º da Lei nº 2.800/56, Considerando o caráter emergencial preponderante das solicitações e concessões de auxílios financeiros pelo Conselho Federal de Química aos Conselhos Regionais de Química e a outras entidades da área da Química; Considerando que a RO n.º 1.825/78, prevê, em seus artigos, um prévio planejamento de aplicação dos recursos solicitados e, ainda, em seu artigo 2º, letra c, a abertura de um processo de licitação anterior à concessão dos auxílios; Considerando que nos termos da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida a abertura do processo de licitação após a comprovação da existência e disponibilidade dos recursos financeiros destinados àquele fim; Considerando o disposto no artigo 9º e seu parágrafo único, da Lei nº 2.800/56; Considerando a necessidade de garantir maior economia operacional, racionalização e agilidade dos procedimentos relativos às concessões de auxílios aos Conselhos Regionais de Química e ou a outras entidades da área da Química; RESOLVE: |
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Brasília, 18 de setembro de 2002. Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente Newton Deléo de Barros – 1º Secretário Publicada no DOU de 20/09/2002. |
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