RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 187, DE 25.10.2002

Disciplina o regulamento para auditagem e prestação de contas dos Conselhos Regionais de Química, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Química, reunido em plenário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, alíneas a a l da Lei nº 2.800/56,

Considerando as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

Considerando as disposições contidas nas Instruções Normativas de nºs 13, de 04 de dezembro de 1996 e 42, de 3 de julho de 2002, do Tribunal de Contas da União,

Considerando o preceituado na Lei nº 2.800/56;

Considerando que a Instrução Normativa n.º 42 do TCU, ao dispensar os Conselhos de Fiscalização Profissional de apresentarem Prestação de Contas anual àquele órgão, assegurou a manutenção das demais formas de fiscalização;

Considerando que os Conselhos Regionais de Química devem atender aos requisitos dispostos em Lei;

Considerando que cabe ao Conselho Federal de Química, por força do que determina o art. 34, § 2º e § 3º, da Lei nº 2.800/56, intermediar a prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais ao TCU;

Considerando que é atribuição dos Conselhos Regionais de Química, SUBMETER os seus atos à aprovação do Conselho Federal de Química (art. 13, alínea e, da Lei nº 2.800/56);

Considerando que a experiência alcançada pelo Conselho Federal de Química, na análise dos processos referentes às contas do Conselhos Regionais de Química, vem indicando a necessidade de estabelecer procedimentos com vistas a uniformização das rotinas contábeis e financeiras;

Considerando a conveniência de propiciar aos CRQ's, subsídios que lhes permitam acompanhar com maior eficácia a execução financeira, especialmente quanto ao controle previsional do fluxo dos gastos;

Considerando a necessidade de ser disciplinada uma sistemática para fiscalização e controle das contas dos CRQ's que facilite o acompanhamento operacional dos Conselhos Regionais de Química, resolve:

Art.1º -

A Contabilidade dos Conselhos Regionais deve ser feita nos moldes da Contabilidade Pública adotada pelo CFQ e pela União Federal, conforme a Lei n.º 4.320 de 17/03/64, e atender os seguintes princípios:

 

I -

a contabilidade será realizada através das funções de controle, registro das atividades de administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira e da guarda e administração de bens;

II -

todo ato de gestão financeira, que crie, modifique ou venha a extinguir direito ou obrigação de natureza pecuniária será realizado por meio de documento hábil que comprove o registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada;

III -

os débitos e os créditos serão registrados com individualização do devedor ou do credor e especificação da natureza e importância;

IV -

toda e qualquer operação deve ser contabilizada, exclusivamente, com documento legal aceitável em contabilidade pública;

V -

os documentos comprobatórios das operações devem ser arquivados em ordem cronológica;

VI -

o registro contábil só será feito após cuidadoso exame do documento, devendo o responsável elaborar relatório demonstrando as irregularidades;

VII -

a escrituração deve ser mantida rigorosamente em dia, com os registros contábeis processados diariamente, e as conciliações bancárias deverão ser feitas, mensalmente;

VIII -

os documentos contábeis devem ser conservados em arquivo do respectivo Conselho;

IX -

os livros Diário e Razão deverão ser encadernados ordenadamente, podendo acumular-se, em cada volume, exercícios diversos;

X -

o documento contábil, inclusive de Suprimento de Fundos, deve estar autorizado pelo ordenador de despesas;

XI -

os Conselhos Regionais deverão obedecer o Plano de Contas padronizado para todas as Entidades de Fiscalização Profissional, conforme é adotado pelo Conselho Federal de Química;

XII -

a contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis;

XIII -

o levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade;

XIV -

o exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais encerra-se no dia 31 de dezembro.

Parágrafo Único -

Todos os documentos contábeis deverão ser firmados por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 2º -

Até o dia 10 de fevereiro de cada ano, os Conselhos Regionais encaminharão ao CFQ suas prestações de contas do exercício anterior, em três vias, com as seguintes peças:

 

I -

Ofício de Encaminhamento;

II -

Rol de Responsáveis (Diretoria);

III -

Relatório de Atividades;

IV -

Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;

V -

Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada;

VI -

Balanço Orçamentário;

VII -

Balanço Financeiro;

VIII -

Balanço Patrimonial Comparado;

IX -

Demonstração das Variações Patrimoniais;

X -

Justificativa do Déficit Orçamentário e/ ou Patrimonial, se os houver;

XI -

Conciliações Bancárias e Cópias dos Extratos;

XII -

Relação do Inventário Físico dos Bens Patrimoniais adquiridos e baixados no exercício;

XIII -

Justificativa dos valores inscritos em Devedores da Entidade e Diversos Responsáveis, e demonstração da conta de Restos a Pagar;

XIV -

Demonstrativo da evolução da Dívida Ativa, no Exercício.

XV -

Parecer da respectiva Comissão de Tomada de Contas;

XVI -

Declaração de Bens dos membros da Diretoria;

XVII -

Ata da Reunião Plenária que aprovou as suas contas.

Art.3º -

Os Conselhos Regionais endereçarão ao CFQ anualmente, e até 31 de março, relatório das ações judiciais nos quais sejam partes, ou nas quais participem na condição de assistentes ou oponentes, declinando o nome das partes envolvidas, o foro e o objeto da lide, o valor econômico-financeiro em moeda corrente do interesse em discussão, qual a orientação da assessoria jurídica na demanda e quais as providências processuais que adotou, além do estado atual da causa.

Art.4º -

Anualmente, até 31 de março, os Conselhos Regionais encaminharão ao CFQ:

 

a -

relação contendo nomes e endereços dos profissionais e empresas registrados em suas respectivas jurisdições;

b -

informações sobre o trabalho de fiscalização realizado no exercício que se encerrou, e quais foram as suas conseqüências práticas;

c -

informações sobre as providências adotadas em face dos profissionais e empresas em mora e inadimplentes em suas anuidades e cominações transitadas em julgado.

Art.5º -

As aplicações financeiras dos Conselhos Regionais de Química devem ser realizadas no Banco do Brasil, sendo somente permitidas aplicações em Caderneta de Poupança, garantidas pelo Governo Federal em sua integralidade.

Art.6º -

Nenhuma despesa poderá ser realizada por Conselho Regional sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria.

Art.7º -

A aquisição ou alienação de bens e a contratação de serviços pelos Conselhos Regionais devem ultimar-se pelas formas e ritos da Lei de Licitações em vigor.

Art.8º -

Os detalhamentos que se fizerem necessários para a fiel execução da presente Resolução Normativa, e os casos omissos, serão regulamentados através de Resolução do Conselho Federal de Química.

Art.9º -

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Resolução Normativa n.º 162, de 16/06/1999.

Brasília, 25 de outubro de 2002.
Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente
Newton Deléo de Barros - 1º Secretário

Publicada no DOU de 18/11/2002.

Setor de Autarquia Sul - SAUS - Quadra 05 - Bloco I - CEP: 70070-050 - Brasília - DF
Tels: (0xx61) 3224-0202 / 3224-5316 / 3224-0493 - FAX: (0xx61) 3224-3277