O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8°, alínea f da Lei n° 2.800/56.
Considerando o caráter emergencial preponderante das solicitações de auxílios financeiros aos Conselhos Regionais de Química;
Considerando a importância da participação do Conselho Federal de Química nos eventos técnico- científicos, promovidos por Entidades da área da Química;
Considerando a necessidade de implementar o desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Química;
Considerando a importância de disciplinar os processos de Auxílios e Doações que aportam a este Conselho Federal de Química;
Considerando a necessidade de regulamentar a Resolução Normativa número 183 de 18 de setembro de 2002 do Conselho Federal de Química;
Resolve: |
Art. 1º - |
Para a concessão de Auxílios e Doações, pelo Conselho Federal de Química, às entidades referidas nos consideranda, serão exigidos, no mínimo, os seguintes elementos: |
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1) |
justificativa detalhada para as doações/auxílio, em termos dos beneficios esperados; |
2) |
vinculação com as metas de trabalho ou objetivos estratégicos do solicitante; |
3) |
relevância da despesa para o sistema (no caso de despesas de capital); |
4) |
demonstrativo da impossibilidade de arcar com as respectivas despesas (no caso de despesas de custeio), bem como a indicação expressa da contrapartida do solicitante (no caso de despesas de capital); |
5) |
para a compra de bens móveis e imóveis, os Conselhos Regionais de Química terão que apresentar, no mínimo, três pesquisas de mercado, exigidas na Lei das Licitações, a fim de justificar os valores atribuídos a cada item; |
6) |
no caso de solicitação de auxílio/doação para aquisição de imóvel para sede de Conselhos Regionais de Química, o Conselho Federal de Química estudará a viabilidade de adquiri-lo, cedendo-o ao Regional solicitante, em contrato de comodato, caso aprovado o pedido; |
7) |
apresentação de cronograma de reembolso no caso de empréstimo; |
8) |
o beneficiário deverá, nos casos de concessão de auxílio pecuniário ou doação, apresentar, ao Conselho Federal de Química, cópias dos comprovantes das aplicações e gastos em conformidade com o solicitado; |
9) |
caso o beneficiário não venha a aplicar o recurso nos termos em que foi aprovado, deverá o mesmo fazer a devolução dos recursos recebidos, com a devida correção monetária, no prazo de trinta dias, a partir da prestação de contas das despesas efetuadas. |
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Parágrafo único – |
O Conselho Federal de Química somente atenderá as solicitações que forem feitas até a data limite de trinta de outubro e as eventuais concessões somente serão feitas até sessenta dias antes das suas eleições regulares. |
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