ResoluÇÃO Normativa N.º189,de 29.08.2003

Dispõe sobre concessão de Auxílios e Doações.

O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8°, alínea f da Lei n° 2.800/56.

Considerando o caráter emergencial preponderante das solicitações de auxílios financeiros aos Conselhos Regionais de Química;

Considerando a importância da participação do Conselho Federal de Química nos eventos técnico- científicos, promovidos por Entidades da área da Química;

Considerando a necessidade de implementar o desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Química;

Considerando a importância de disciplinar os processos de Auxílios e Doações que aportam a este Conselho Federal de Química;

Considerando a necessidade de regulamentar a Resolução Normativa número 183 de 18 de setembro de 2002 do Conselho Federal de Química;

Resolve:

Art. 1º -

Para a concessão de Auxílios e Doações, pelo Conselho Federal de Química, às entidades referidas nos consideranda, serão exigidos, no mínimo, os seguintes elementos:

 

1)

justificativa detalhada para as doações/auxílio, em termos dos beneficios esperados;

2)

vinculação com as metas de trabalho ou objetivos estratégicos do solicitante;

3)

relevância da despesa para o sistema (no caso de despesas de capital);

4)

demonstrativo da impossibilidade de arcar com as respectivas despesas (no caso de despesas de custeio), bem como a indicação expressa da contrapartida do solicitante (no caso de despesas de capital);

5)

para a compra de bens móveis e imóveis, os Conselhos Regionais de Química terão que apresentar, no mínimo, três pesquisas de mercado, exigidas na Lei das Licitações, a fim de justificar os valores atribuídos a cada item;

6)

no caso de solicitação de auxílio/doação para aquisição de imóvel para sede de Conselhos Regionais de Química, o Conselho Federal de Química estudará a viabilidade de adquiri-lo, cedendo-o ao Regional solicitante, em contrato de comodato, caso aprovado o pedido;

7)

apresentação de cronograma de reembolso no caso de empréstimo;

8)

o beneficiário deverá, nos casos de concessão de auxílio pecuniário ou doação, apresentar, ao Conselho Federal de Química, cópias dos comprovantes das aplicações e gastos em conformidade com o solicitado;

9)

caso o beneficiário não venha a aplicar o recurso nos termos em que foi aprovado, deverá o mesmo fazer a devolução dos recursos recebidos, com a devida correção monetária, no prazo de trinta dias, a partir da prestação de contas das despesas efetuadas.

Parágrafo único

O Conselho Federal de Química somente atenderá as solicitações que forem feitas até a data limite de trinta de outubro e as eventuais concessões somente serão feitas até sessenta dias antes das suas eleições regulares.

Brasília, 29 de agosto de 2003.

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente

Publicada no DOU de 17/09/2003.

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