RESOLUÇÃO NORMATIVA 19 DE 29.05.1963

Dispõe sobre os índices para determinação de fábrica de pequena capacidade

Considerando a diversidade das características regionais do País, no tocante ao desenvolvimento econômico-industrial, bem como quanto a distribuição dos profissionais da Química em suas diferentes categorias;

Considerando que em virtude de tal diversidade os Conselhos Regionais de Química têm encontrado grande dificuldade em adotar um conceito uniforme de "fábrica de pequena capacidade", para os fins previstos na Resolução Normativa 11 desde CFQ;

E, usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, alínea c e f, da Lei 2.800 de 18.06.56, o Conselho Federal de Química,

Resolve:

Art. 1º –

Aos fatores indicados nas alíneas a, b e c do art. 3º da Resolução Normativa 11, desse Conselho, cada Conselho Regional de Química poderá atribuir pesos variáveis de 1 a 10, para o fim de obter, pela média ponderada, um índice para julgamento de fábrica de pequena capacidade.

Art. 2º –

Os Conselhos Regionais de Química deverão submeter a apreciação do CFQ, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Resolução, a escala de pesos e o índice, devidamente justificados, que pretendem adotar em suas respectivas jurisdições.

Art. 3º –

Aos Conselhos Regionais de Química é facultado rever anualmente a escala de pesos prevista nesta Resolução, submetendo-a à aprovação do CFQ.

Geraldo Mendes de Oliveira Castro – Presidente

Jorge da Cunha – Secretário

Publicada no D.O.U. de 09.09.63

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