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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19 DE 29.05.1963
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Considerando a diversidade das características regionais do País, no tocante ao desenvolvimento econômico-industrial, bem como quanto a distribuição dos profissionais da Química em suas diferentes categorias; Considerando que em virtude de tal diversidade os Conselhos Regionais de Química têm encontrado grande dificuldade em adotar um conceito uniforme de "fábrica de pequena capacidade", para os fins previstos na Resolução Normativa nº 11 desde CFQ; E, usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, alínea c e f, da Lei nº 2.800 de 18.06.56, o Conselho Federal de Química, Resolve: |
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