RESOLUÇÃO NORMATIVA 195, de 14.04.2004

Regulamenta em caráter de exclusividade, os arts. 337 e 341 da CLT, e os artigos 1º, 3º e 4º alínea i, do Decreto 85.877 de 07/04/81.

O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea “f” do Art. 8º da Lei 2.800 de 18/06/1956;

Considerando que a vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, a condução e o controle de operações e processos, e bem assim, o planejamento, projeto e especificação de equipamentos relacionados com a atividade Química, são inerentes aos Profissionais da Química, ex-vi do Decreto 85.877 de 07/04/1981, que regulamenta a Lei 2.800 de 18/06/1956;

Considerando que a operação e manutenção de equipamentos e instalações relacionados com a Química se acham capituladas dentre as atividades dos Profissionais da Química, descritas no Decreto 85.877 de 07/04/1981.

Considerando que a manutenção adequada de vasos de pressão, tubulações e válvulas que contenham ou conduzam partículas sólidas, líquidas, vaporizadas ou gasosas exigem conhecimentos de Química;

Considerando a determinação do artigo 341 do Decreto-Lei 5.452 de 01/05/1943, segundo a qual, cabe aos Químicos habilitados, a execução de todos os serviços que por sua natureza, exijam o conhecimento de Química;

Considerando que o Decreto 85.877/81, em seu artigo 4º, alínea i, assegura ao Profissional da Química, o desempenho da Segurança do Trabalho, na sua área específica;

Considerando o objetivo de manter o bom nível de assistência profissional quando da necessidade de realização de testes de pressão nos equipamentos que compõem as operações unitárias da área da Química;

Resolve:

Art. 1º -

São considerados uma atividade da área da Química, os testes de pressão e outros, com qualquer tipo de material, em tubulações, válvulas, reatores e vasos de pressão em geral, presentes nas operações unitárias da área da Química, podendo somente ser executados sob a responsabilidade de Profissional da Química legalmente habilitado e registrado em Conselho Regional de Química;

 

Art. 2º -

Os profissionais a que se refere o artigo anterior são aqueles com currículo de natureza em Química Tecnológica e Engenharia Química nos termos da RN 36/74.

Art. 3o -

3º Os contratos de serviços que envolvam as atividades referidas no artigo 1º desta Resolução devem ser registrados no Conselho Regional de Química da jurisdição a que pertencem a Empresa e o Profissional da Química responsável pela atividade.

Art. 4º -

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU

Brasília, 14 de abril de 2004.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Publicado no DOU 19/04/2004.

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