RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 198, de 17.12.2004Define as modalidades profissionais na área da Química |
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. O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 8, 15, 20 e 24 da Lei nº 2.800/56, e tendo em vista os artigos 325, 326, 330, 332, 333, 340 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452/43, Considerando a necessidade de definir as diferentes modalidades de profissionais da Química para fins da fiscalização a que se incumbe o sistema CFQ / CRQ’s, assegurada pelos artigos 1º e 15 da Lei nº 2.800/56; Considerando que a Lei nº 9.131 de 24/11/1995 autorizou a substituição dos currículos mínimos, pelas “diretrizes curriculares” concedendo ampla autonomia às Instituições de Ensino, para definição dos cursos que oferecem, com base na explicitação de competências e habilidades; Considerando que as rápidas transformações sociais de tecnologias do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional, exigem um adequado acompanhamento do serviço de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQ’s. Resolve: |
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Art. 1º - |
Deverão registrar-se |
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Art.2º – |
São consideradas modalidades do campo profissional da Engenharia Química devendo registrarem-se em CRQ’s, os engenheiros de Produção, de Armamentos, de Minas, Metalúrgica, de Petróleo, de Petroquímica, Têxtil, de Plásticos, Sanitaristas, Ambientais, de Alimentos, de Segurança do Trabalho, de Materiais, Engenheiros Industriais, modalidade Química, de Papel e Celulose, de Biotecnologia, de Bioquímica, de Explosivos, e outros, sempre que suas atividades se situarem na área da Química ou que lhe sejam correlatas. |
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Art.3º - |
Constituem modalidades do campo da Química Industrial, devendo registrarem-se em Conselhos de Química, os profissionais com currículo escolar de Química Tecnológica, tais como os Bacharéis e/ou Licenciados em Química com atribuições tecnológicas, os Tecnólogos de Alimentos, de Plásticos, Tecnólogo em Açúcar e Álcool, em Petróleo, em Petroquímica, em Cerâmica, em Laticínios, em Enologia, em Acabamento de Metais, em Metalurgia, em Tinturaria, |
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Art. 4º - |
Constituem modalidades da categoria dos Técnicos Químicos, os técnicos de nível médio, cujas atividades profissionais se situam na área da Química, caracterizadas nos artigos precedentes desta Resolução. |
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Art. 5º - |
Serão conferidas pelo Conselho Federal de Química atribuições típicas dos profissionais de cada categoria citada nos artigos precedentes, após o estudo do currículo escolar correspondente. |
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§ 1º - |
Aos profissionais caracterizados no artigo 2º desta Resolução que houverem atingido ou ultrapassado os créditos prescritos pela R.O. nº 1.511 para o currículo Engenharia Química, serão concedidas atribuições de |
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§ 2º - |
Aos profissionais definidos no art. 3º da presente Resolução, que houverem atingido ou ultrapassado os créditos estabelecidos na R.O. nº 1.511 para a Química Tecnológica, serão concedidas atribuições de |
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§ 3º - |
Aos profissionais definidos no artigo 4º, serão concedidas atribuições profissionais, em sua modalidade específica, compreendidas nos itens05, 06, 07, 08 e 09, do artigo 1º da R.N. nº 36, e aquelas dos itens 01 e 10 do mesmo Artigo, com as limitações impostas pelo art. 20 da Lei nº 2.800/56. |
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§ 4º - |
Aos profissionais que não atingirem os créditos previstos para a sua categoria, serão concedidas pelo Conselho Federal de. Química atribuições proporcionais em razão do currículo efetivamente cursado pelo profissional |
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Brasília, 17 de dezembro de 2004. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQPublicada no DOU de 22/12/2004 |
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