RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 199, DE 17.12.2004 Define o compartilhamento da Receita com os CRQ’s, para o adequado atendimento ao que preceituam os artigos 30 e 31 da Lei nº 2.800/56. |
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O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do artigo 8º da Lei n.º 2.800/56, Considerando a necessidade de manter maior controle de sua quota parte arrecadada, via Conselhos Regionais de Química, conforme determinam os artigos Considerando que o Conselho Federal de Química, de acordo com a Decisão Judicial nos Autos da Ação Cautelar nº 2003.34.00.003403-4, da Seção Judiciária do Distrito Federal, da 14ª Vara, tem o direito de conhecer a receita dos Conselhos Regionais de Química, “para fins de certificar-se da exatidão dos repasses” que lhe são assegurados pela Lei n.º 2.800/56, Considerando a necessidade de melhor racionalização e agilização do processo de transferência de sua receita pelos Conselhos Regionais de Química, assegurada pelo artigo 30 da Lei n.º 2.800/56, Considerando que o compartilhamento automático de receitas constitui meio prático de conferir eficácia ao comando legal de repasse de receita, que, além disso, preserva a autonomia dos Conselhos Regionais na gestão de seus próprios recursos, Considerando que o compartilhamento automático expressa solução adotada por diversos sistemas de fiscalização de profissões, tais como os da OAB, do CFB, do CFC, do COFECI, e outros. Resolve: |
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Artigo 1º - A partir de 01 de janeiro de 2005, quaisquer rendas provenientes de taxas, anuidades, multas, certidões, depósitos oriundos de demandas judiciais (exceto honorários de sucumbência ou outros previstos na Lei n.º 2.800/56) arrecadadas pelos CRQ’s deverão ser automaticamente compartilhadas de conformidade com os artigos 30 e 31 da referida Lei. |
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Artigo 2º - Os Conselhos Regionais de Química deverão autorizar os Bancos com os quais mantenham convênio – quando do recebimento de suas arrecadações e depósitos – a procederem a partilha, destinando ¼ (um quarto) dos valores recebidos para conta a ser aberta pelo Conselho Federal de Química para este fim. |
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Artigo 3º - Os Conselhos Regionais de Química, até o dia 15 de cada mês encaminharão ao Conselho Federal o demonstrativo de arrecadação havida no mês anterior, discriminando as receitas por cada qual das hipóteses legais de recebimento. |
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Artigo 4º - Os Conselhos Regionais de Química, anualmente, deverão endereçar ao Conselho Federal de Química, até o dia 31 de janeiro, cópia dos documentos contábeis legais e hábeis para demonstrar a receita arrecadada e expressa nos balancetes mensais, viabilizando a conclusão do Relatório Anual da entidade nacional, quanto ao recebimento da sua quota parte, e de gestão de sua Presidência, ao Plenário de Conselheiros Federais. |
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Parágrafo único – Juntamente com a documentação prevista no caput deste artigo, os Conselhos Regionais anexarão listagem das pessoas físicas e jurídicas que neles mantenham inscrição. |
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Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor em 01/01/2005, ficando revogadas as Resoluções Normativas de números 184 de 19/09/02 e 187 de 25/10/02. |
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Brasília, 17 de dezembro de 2004. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente do CFQ Publicado no DOU 28/12/2004 |
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