RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 20 DE 11.08.1965
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Em conseqüência dos últimos acórdãos do Supremo Tribunal Federal sobre o exercício profissional de bacharel em Química, formado e registrado antes da criação dos Conselhos de Química e usando das atribuições que lhe confere a letra do art. 8º (oitavo) da Lei nº 2.800 (dois mil e oitocentos) de dezoito de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, o Conselho Federal de Química; Resolve: |
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