RESOLUÇÃO NORMATIVA 20 DE 11.08.1965

Dispõe sobre o registro de Bacharel em Química diplomado anteriormente a vigência da Lei 2.800 de 18.06.56

Em conseqüência dos últimos acórdãos do Supremo Tribunal Federal sobre o exercício profissional de bacharel em Química, formado e registrado antes da criação dos Conselhos de Química e usando das atribuições que lhe confere a letra do art. 8º (oitavo) da Lei nº 2.800 (dois mil e oitocentos) de dezoito de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, o Conselho Federal de Química;

Resolve:

Art. 1º –

O registro nos Conselhos Regionais de Química dos bacharéis em Química diplomados no Brasil e registrados no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, anteriormente à vigência da Lei 2.800 de 18 de junho de 1956, deverá processar-se na forma prevista no § 2 º (segundo) do art.1º (primeiro) da Resolução Normativa 5 (cinco), de cinco de março de mil novecentos e cinqüenta e oito deste Conselho Federal de Química.

Art. 2º –

Ficam sem efeito as disposições contrárias.

Juvenal Osório de Araújo Dória – Presidente

Jorge da Cunha – Secretário

Publicada no DOU de 01.10.65

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