RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 203, DE 26.05.2006
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O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere a letra “f” do art. 8° da Lei n° 2800 de 18 de junho de 1956; Considerando que a Lei 2.800/56, previa apenas algumas categorias da Profissão de Químico hoje existentes, e tendo em vista que é preceito constitucional a isonomia e que os fatos não se petrificam no tempo, cabendo ao Direito acompanhá-los para a preservação da Justiça.; Considerando que o Legislador da Lei 2.800/56 não tinha como prever o desdobramento tecnológico e profissional que exsurgiu e se consolidou na Química, quer no Brasil como no mundo, mas, sabiamente, autorizou o Conselho Federal de Química a normar os casos omissos, para resolver as lacunas, acompanhar a modernidade, atender a isonomia entre as categorias clássicas e as que vieram a se constituir; Considerando o extraordinário aumento do volume de trabalho no Plenário da autarquia no derradeiro lustro, o que demanda Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, bastantes e capacitados para atender às súplicas dos subsumidos, não perdendo de vista que constituem-se preceitos processuais os da razoabilidade, o devido processo legal e o fato de que a falta de celeridade viola o direito da parte à prestação, embora administrativa, da jurisdição. Resolve: |
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Art.1º. O Plenário do Conselho Federal de Química é composto por doze Conselheiros Federais efetivos e doze suplentes, escolhidos em assembléia constituída por um delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química. Parágrafo Único – Além dos doze Conselheiros referidos neste artigo, integra igualmente, o plenário do CFQ, um Engenheiro Químico, escolhido pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo. Art. 2º. Os Conselheiros Federais terão mandatos de três anos, havendo renovação anual desse órgão pelo terço das vagas, em eleições específicas para cada qual, dentre efetivos e suplentes, respeitadas as categorias profissionais básicas especificadas na Lei N.º 2.800/56 e com as equivalências fixadas nas Resoluções Normativas 36, 94 e 96 do CFQ. Art. 3º. Garante-se dentre os Conselheiros Federais efetivos as seguintes proporções mínimas nas as diferentes categorias de profissionais da Química: Parágrafo Único. A vaga remanescente às de reserva legal será de livre provimento dentre as categorias reconhecidas da profissão de Químico. Art. 4º. As vagas de Conselheiros Suplentes, corresponderão em número e tempo de mandato, às dos respectivos Conselheiros efetivos.
Art. 5º. A Assembléia de Delegados-Eleitores será realizada anualmente de 120 a 30 dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros.
Art. 6º. A Assembléia deDelegados-Eleitores será sempre instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Química, que vestibularmente verificará o quorum mínimo necessário de representantes da metade mais um dos Conselhos Regionais de Química existentes para a consecução dos trabalhos.
Art. 7º. Instalada a assembléia, os delegados-eleitores passarão imediatamente à escolha, dentre eles, pelo voto da maioria simples dos presentes, de um Presidente e de um Secretário para a reunião, após o que o Presidente do Conselho Federal de Química se retirará da sessão. Art. 8º. Cabe ao Presidente da Assembléia de Delegados-Eleitores:
Art. 9º. O Secretário da reunião terá por funções:
Art. 10. A eleição de Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, será feita para uma vaga de cada vez, considerando-se os mandatos em vias de expirarem ou vagos. Parágrafo Único – A seqüência de eleições se baseará na relação de Conselheiros Federais com mandatos expirados ou vagos enviada pelo Conselho Federal de Química juntamente com a convocação para a reunião. Art. 11. Aos escrutinadores, designados pelo Presidente da Assembléia caberá:
Art. 12. Para cada vaga em disputa, o Presidente da reunião deverá, explicitamente, pedir a indicação de candidatos aos delegados-eleitores presentes e, salvo no caso de candidatos à reeleição, exigirá que, ao ser apresentado o candidato, seja apresentado aos presentes o respectivo curriculum vitae e a prova da regularidade junto ao CRQ de sua Jurisdição. Art. 13. Apresentados os candidatos para cada vaga, passará o Presidente da reunião ao processo da eleição, determinando que seja feita a votação, por escrito, dos representantes de cada categoria. Art. 14. Por proposta de qualquer dos delegados-eleitores, e desde que a ela não se oponha nenhum dos presentes, e na hipótese de não haver outro candidato concorrendo para a mesma vaga, poderá ser feito o preenchimento da vaga por aclamação.
Art. 15. Qualquer pleito poderá ser impugnado pelos Delegados-Eleitores presentes, desde que a impugnação se faça imediatamente após a proclamação do resultado daquela vaga sob disputa e se baseie em:
Art. 16. Na impugnação do resultado, o prosseguimento do processo eleitoral para as demais vagas será interrompido, cabendo ao impugnante expor suas razões aos demais delegados-eleitores que decidirão imediatamente, e por maioria simples, sobre a procedência da queixa.
Art. 17. Caso não haja impugnação, ou após sua solução, o Presidente da reunião anunciará o nome do candidato vencedor. Art. 18. Terminadas as eleições a sessão será suspensa para elaboração da ata, onde serão transcritas todas as ocorrências, as decisões tomadas e os resultados eleitorais de modo a refletir o desenrolar dos trabalhos com concisão e fidelidade.
Art. 19. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as Resoluções Normativas 118/90, 131/92 e 141/94, do Conselho Federal de Química. Brasília, 26 de maio de 2006. |
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