RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 206, DE 14.12.2006
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O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56; Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.100 de 05/12/04; Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;Resolve: |
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Art. 1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade para o ano de 2007 ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo: I - Anuidades Para Pessoas Físicas:
II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:
Parágrafo Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. . Art. 2 º. O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
Art. 4 º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%. Art. 5 º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.
Art. 6 º - A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2007.
Brasília, 14 de dezembro de 2006. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente do CFQ |
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