RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 207 DE 20/07/2007
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| O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea “f” e 35 da Lei n.º 2.800 de 18 de junho de 1956. Considerando a necessidade de ajustar a criação de novos Conselhos Regionais a Legislação vigente, Considerando a expansão do número de profissionais da Química e o desenvolvimento do campo industrial químico no País. Considerando a conveniência de estabelecer os critérios que disciplinem a criação de novos Conselhos Regionais de Química,e, Considerando o disposto no art. 12, da Lei nº
2.800, de18 de junho de 1956; Resolve: |
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| Art. 1º - O processo de criação de nova Região se origina por qualquer dos seguintes itens:
§ 1º – A solicitação referida no item “b”, deverá ser acompanhada de cópia dos Estatutos da entidade de classe solicitante, de comprovação de registro em Cartório ou Ministério do Trabalho e da relação dos sócios regularmente inscritos na data da solicitação. § 2º – A solicitação referida no item “c”, deverá ser assinada pelo Coordenador do Curso de Química, ou pelo Chefe do Departamento de Química ou pelo responsável do curso de formação de profissionais da Química, conforme o caso. Art. 2º - A proposta para a criação de novos Conselhos Regionais de Química, deverá ser acompanhada de:
Art. 3º - Recebida a proposta de criação do novo Conselho Regional e estando a mesma de acordo com o dispostos nos art. 1º e 2º desta Resolução, o Presidente do Conselho Federal de Química solicitará ao Conselho Regional a ser desmembrado a previsão de arrecadação do novo Conselho Regional, o qual deverá atender no prazo de trinta dias. Art. 4º - Estando a proposta preenchida com toda as documentações previstas no art. 3º desta Resolução, o Presidente do Conselho Federal instaurará processo e fará sua distribuição a uma Comissão de Conselheiros que apresentará ao Plenário o seu parecer. § 1º - Aprovada a proposta
de criação no novo Conselho Regional de Química,
serão elaboradas Resoluções Normativas, decorrentes
deste ato. Art. 5º - O Conselho Regional de Química remanescente, após o desdobramento, deverá enviar toda a documentação, qual seja, relação e processos das empresas e dos profissionais situados na jurisdição do novo Conselho Regional, no prazo de trinta dias, a contar da instalação do novo Conselho Regional. Parágrafo Único – A arrecadação devida ao novo Conselho Regional de Química será considerada a partir do inicio do ano fiscal de sua instalação, devendo o Conselho Regional de Química remanescente, repassar ao novo Conselho, no prazo estabelecido no caput deste artigo, o numerário recolhido naquele ano. Art. 6º – Esta Resolução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução Normativa nº 54/1981
do Conselho Federal de Química.
Brasília, 20 de Julho de 2007. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente do CFQ |
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