RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 208 DE 12/12/2007
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| O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56; Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.100 de 05/12/04; Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; Resolve: |
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Art. 1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade para o ano de 2008 ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:
Art. 2º - O recolhimento
das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas
quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho
Regional, de acordo com o disposto a seguir:
a) até 31 de janeiro, com 3% de desconto. § 1º - No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQ’s autorizados a fazer o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. § 2º - No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade. Art. 3º -Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
Art. 4º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%. Art. 5º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. § 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa. § 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art. 6º – A presente
Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de
2008. Brasília, 12 de dezembro de 2007. Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente do CFQ |
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