RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 209 DE 12/12/2007
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| O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei; Considerando que a ressalva estabelecida no referido artigo constitucional, objetiva preservar o tomador de serviços, de modo a assegurar que o profissional a ser contratado possua a formação científica e técnica necessária para bem executar os trabalhos, com vistas a obter o produto dentro dos padrões de identidade e qualidade desejados; Considerando que as leis que fixam tais qualificações, se baseiam na formação educacional acadêmica do prestador de serviços; Considerando que o referido texto constitucional, conquanto assegure ser livre o exercício de qualquer profissão, prevê a possibilidade de restrições ao exercício de certas atividades e, que tais restrições são assentadas na formação profissional; Considerando que os Gases incluídos na LISTA DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS da ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), são produtos químicos obtidos pela aplicação de conhecimentos inerentes à Tecnologia Química que inclui Processos e Operações Unitárias da Indústria Química; Considerando que os referidos gases
são, antes de tudo, produtos químicos de uso industrial
e também aplicáveis à clínica médica; Considerando que nos Processos de Separação desses Gases, a partir do Ar Atmosférico, as correntes gasosas e líquidas passam por constantes mudanças de Temperatura e Pressão, com conseqüentes variações volumétricas, o que implica em significativas variações de vazão desses gases; Considerando que a LINHA GERAL dos Processos de Separação dos Gases é constituída das etapas de CAPTAÇÃO / FILTRAÇÃO / COMPRESSÃO / RESFRIAMENTO / PURIFICAÇÃO / EXPANSÃO / LIQUEFAÇÃO / DESTILAÇÃO E/OU SEPARAÇÃO ATRAVÉS DE ADSORÇÃO QUÍMICA; Considerando que a PURIFICAÇÃO de cada tipo de gás, exige conhecimentos específicos inerentes às características do gás a ser obtido e da forma química em que o mesmo se encontra na matéria-prima ou básica, a fim de definir-se o processo a ser aplicado (criogênico ou não criogênico, com ou sem decomposição catalítica, adsorção, peneiras moleculares, membranas, etc.); Considerando que o Processo de ADSORÇÃO para a PURIFICAÇÃO dos gases, se fundamenta no fenômeno segundo o qual as moléculas de um Fluido (Líquido ou Gasoso), concentram-se sobre uma superfície sólida; Considerando que a ADSORÇÃO é entendida como um dos Fenômenos de Transporte que está intimamente ligado à Tensão Superficial das soluções, e depende fundamentalmente dos parâmetros temperatura, natureza e concentração da substância adsorvida (adsorbato), do estado de agregação do adsorvente (sólido finamente dividido), e do fluido (adsortivo) em contato com o adsorvente; Considerando que, no processo de Adsorção, distingue-se dois (02) mecanismos: o físico, cuja força de adsorção é idêntica às forças intermoleculares de van Der Waals; e o químico, em que ocorre a efetiva troca de elétrons entre o sólido e as moléculas adsorvidas (quimiosorção); Considerando que a distribuição do ADSORBATO entre a fase fluída e a fase adsorvida, envolve um equilíbrio de fases que é governado pelos princípios da Termodinâmica; Considerando que em todos os processos retrocitados, faz-se necessária a aplicação de conhecimentos como: OPERAÇÕES UNITÁRIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, MECÂNICA DOS FLUIDOS, TERMODINÂMICA, ESTRUTURA QUÍMICA DO ADSORVENTE, HIDRODINÂMICA DO SISTEMA, TAMANHO DOS POROS, LEIS que regem a CINÉTICA DA ADSORÇÃO, entre outros; Considerando que para que se cumpram as Boas Práticas de Fabricação, o executor dos serviços deverá possuir sólida formação de Tecnologia Química inerente aos processos industriais desses produtos químicos; Considerando que a formação técnico-científica do profissional com currículo acadêmico em Engenharia Química, Química Industrial e Químico com atribuições tecnológicas, atende aos requisitos mencionados, relativos a Processos e Operações Unitárias de Indústria Química envolvidos no Sistema de Fabricação de Gases; Considerando que o artigo 334 da CLT, alínea d e seus parágrafos, devolve aos Químicos, o livre exercício de suas atividades na fabricação de produtos químicos oficinais, nas análises reclamadas pela clínica médica e nas funções de Químico Bromatologista, Biologista e Legista; Considerando que o texto do artigo 334 da CLT, suas alíneas e parágrafos, é corroborado pelo Decreto nº 85.877/81, o qual explicita serem da alçada do profissional da Química, o exercício das atividades industriais de fabricação de produtos e insumos para uso humano e veterinário, com ou sem ação terapêutica, e bem assim, as análises de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químicolegal; Considerando a obrigatoriedade da admissão de Químico, estatuída no art. 335 da CLT, nas indústrias que fabriquem produtos químicos; Considerando que o artigo 341 do Decreto-Lei nº 5.452/43 estabelece que "cabe aos químicos habilitados conforme estabelece o artigo 325, alíneas a e b, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam, por sua natureza, o conhecimento de química"; Considerando que a mistura ou adição recíproca de produtos químicos é da competência do profissional da química, ex-vi do Decreto nº 85.877/81 e do Decreto-Lei nº 5.452/43 - CLT; Considerando que a fabricação
de produtos e subprodutos em seus diversos graus de pureza, e bem
assim, as análises químicas, a elaboração
de pareceres, atestados e projetos de sua especialidade e sua execução,
perícia civil ou judiciária sobre essa matéria,
e a responsabilidade técnica de laboratórios, estão
compreendidas na profissão de Químico, por força
do Decreto-Lei nº 5.452/43, Resolve: |
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| Art. 1º - A fabricação e as análises de controle de qualidade de gases e as suas diversas misturas, reclamadas pela clínica médica, - sem prejuízo das demais - estão compreendidas no exercício profissional de Químico, de conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, incorporada pela Lei nº 2.800/56 e com seu Decreto Regulamentador nº 85.877/81. Parágrafo único A responsabilidade técnica das atividades referidas neste artigo é de competência privativa dos profissionais da Química. Art. 2º - No exercício de suas funções o profissional da Química deverá:
Art. 3º - Incluem-se entre
os gases reclamados pela clínica médica, entre outros:
Art. 4º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação no
DOU, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 12 de Dezembro de 2007 Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente do CFQ |
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