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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 21 DE 18.12.1968
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O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956: Considerando ser de interesse social a criação de um Conselho Regional de Química na Região Amazônica; Considerando a grande extensão territorial atualmente sob a jurisdição do Conselho Regional de Química da Primeira Região – CRQ-I – e a conveniência de se reduzir, em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química; Considerando o surto desenvolvimentista que atinge a Amazônia, propiciado pela atuação da Sudam e pela dinâmica da Zona de Livre Comércio; Considerando, assim, que preenche a Amazônia o requisito de efetiva potencialidade para a auto-suficiência administrativa e financeira de um Conselho de Química sediado naquela Região; Considerando ainda que a Resolução Ordinária nº 680, de 13 de março de 1968, pela qual o Conselho Federal de Química decidiu a criação do Conselho de Química da Sexta Região – CRQ-VI, não tem a capacidade de derrogar as Resoluções Normativas nº 2, de 08 de julho de 1957, e nº 17, de 29 de novembro de1961, que fixam as atuais zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química, Resolve: |
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Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1968. Juvenal Osório de Araújo Dória – Presidente Rolf Karl Franklin Mattfeldt – Secretário Publicada no D.O.U. de 14.01.69 |
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