RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 214 DE 23/04/2008
|
||
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º e 12 da Lei nº 2.800 de 18/06/56, — Considerando a Decisão unânime da 7ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal – da 1ª Região, proferida no Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.054461-0, dando provimento ao referido Agravo, com relação à exclusiva competência do Conselho Federal de Química, a criação de novos Conselhos Regionais da categoria; — Considerando o que foi definido na Audiência de Conciliação realizada na data de 09/04/08, na Sala de Audiências da 3ª Vara Federal, em Brasília, nos autos do processo nº 2007.34.00.036580-7; — Considerando o interesse maior dos Profissionais da Química e da Sociedade Sul-Matogrossense, consubstanciado nas manifestações dos diversos cursos (Superiores e Técnicos) da área da Química, e do Sindicato dos Químicos do Estado do Mato Grosso do Sul; — Considerando o inestimável apoio emprestado à causa, pelas autoridades máximas daquele progressista Estado da Federação, quais sejam: os Exmos Senhores Governador, Dr. André Puccinelli; o Prefeito da Capital, Campo Grande, Dr. Nelson Trad Filho; o Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Jerson Domingos, e o Deputado Reinaldo Azambuja, autor do requerimento que obteve da colenda Assembléia Legislativa Sul-Matogrossense, o apoio unânime à criação do CRQ XX; Resolve
|
||
Art. 1º — Convalidar as Resoluções Normativas n os 210, 211 e 212, e os trâmites já adotados para a instalação do CRQ XX. Art. 2º — Fixar, em caráter excepcional, a data da instalação do CRQ XX, para o dia 29 de abril de 2008. Art. 3º — O Conselho Regional de Química da 4ª Região – CRQ IV – no prazo de 30 (trinta) dias a contar da instalação do CRQ XX, deverá fazer a transição para o Conselho Regional de Química da 20ª Região, transferindo-lhe todos os processos administrativos e judiciais, bem como todos os direitos e obrigações contraídos até a data de 09/04/08. Art. 4º — Deverá, ainda, o CRQ IV, transferir ao CRQ XX todas as receitas do ano de 2008, abatidos os 25% devidos ao Conselho Federal de Química e as despesas devidamente comprovadas ao funcionamento adequado da Fiscalização relativamente ao Estado do Mato Grosso do Sul, tais como pagamentos trabalhistas, aluguel, despesas com água, luz, telefone, e despesas com contratos terceirizados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de instalação do CRQ XX. Art. 5º — Fica suspensa a fiscalização no Estado do Mato Grosso do Sul pelo CRQ IV, bem como a assunção de novas obrigações relativas ao seu Escritório Regional naquele Estado, a partir da data de 09/04/08, em conformidade com a R. Sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 2007.34.00.036580-7 da 3ª Vara Federal do DF. Art. 6º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no DOU, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de Abril de 2008. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ
|
||