RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 217 DE 18/09/2008

Dispõe sobre aplicações financeiras pelos CRQ Dispõe sobre o prazo máximo para concessão de registro e Anotação de Função Técnica das empresas que menciona.

Considerando que a ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, através do Programa Nacional de Monitoramento de Combustíveis – PMQC, executado pela Superintendência de Biocombustíveis e Lubrificantes Automotivos comercializados em todo o Território Nacional, exige a contratação de instituições ilibadas para realização dos ensaios em seus laboratórios;

Considerando que nos termos da legislação em vigor, somente podem exercer tais atividades as instituições que portem Certificado de Registro e Certidão de Anotação de Função Técnica;

Considerando o disposto nos artigos 332 e 350 da Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452/43 –, do art. 2º do Decreto nº 85.877/81 e do art. 3º e parágrafos, da RN nº 133 de 26/06/92, do Conselho Federal de Química – CFQ;

Considerando que a atividade objeto do Programa Nacional de Monitoramento de Combustíveis, é privativa dos Profissionais da Química, pois depende basicamente de análises químicas e físico-químicas;

Considerando o substancial incremento previsto para essa área de atividade;

Considerando que o tempo de processamento do pedido de Registro e Anotação de Função Técnica não pode caracterizar óbice para a atividade junto à ANP;

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea “f”, da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956;

Resolve:

Art. 1º — Recomendar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que os Conselhos Regionais de Química concluam os processos de Registro e Anotação de Responsabilidade Técnica (função técnica), a partir da data de solicitação das Empresas que desempenhem as atividades de Controle de Qualidade de Combustíveis e Lubrificantes Automotivos comercializados em todo o território nacional ou as empresas que distribuam e/ou comercializem tais produtos, de conformidade com o disposto no art. 2º, itens II e IV, alíneas d e e do Decreto nº 85.877/81.

§ único — A empresa solicitante deverá apresentar, juntamente com o pedido de Registro no CRQ, profissional da Química devidamente registrado e quite com o CRQ da jurisdição em que ocorrerá o exercício da atividade devendo tal profissional, ter atribuições condizentes com as funções a serem desempenhadas, conforme constar de sua carteira profissional, emitida pelo CRQ.

Art. 2º — Extrapolado o prazo estabelecido no “caput” do artigo 1º, fica o Presidente do Regional autorizado a praticar o ato “ad referendum”, atendidas as condições do § único do mesmo artigo, submetendo-o a apreciação do Plenário do CRQ em sua primeira sessão subseqüente ao ato.

Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário.

Art.4º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 18 de Setembro de 2008.

Jesus Miguel Tajra Adad

Presidente do CFQ

Setor de Autarquia Sul - SAUS - Quadra 05 - Bloco I - CEP: 70070-050 - Brasília - DF
Tels: (0xx61) 3224-0202 / 3224-5316 / 3224-0493 - FAX: (0xx61) 3224-3277