RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 218 DE 18/11/2008
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O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56. Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56; Considerando o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.000 de 05/12/04; Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56; Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira; Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade; Considerando o índice inflacionário no exercício de 2008, até o mês de Outubro, traduzido pelo IPCA.Resolve: |
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Art. 1º — As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade para o ano de 2009 ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:
Parágrafo Único: A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. Art. 2º - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:
Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
Art. 4º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos nos arts. 3º e as anuidades das pessoas jurídicas e físicas ou parcelas, não pagas no prazo estabelecido no art. 1º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%. Art. 5º -Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo. § 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa. § 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa. § 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ. Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2009. Brasília, 11 de Novembro de 2008. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ
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