RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 229 DE 19/03/2010
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O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º; alínea “f” da Lei nº 2.800/56, Considerando a necessidade de bem cumprir as Resoluções Normativas nºs 199/04 e 228/10, dando maior transparência aos lançamentos administrativos e contábeis das contribuições devidas ao Sistema CFQ / CRQs, de conformidade com os artigos 15, 30 e 31 da Lei nº 2.800/56; Considerando que os recolhimentos das quotas-parte pertencentes ao Conselho Federal de Química deverão ser bem identificadas de modo a não se confundirem com outros depósitos inerentes ao Conselho Regional respectivo; Resolve: |
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Art. 1º - Os pagamentos das taxas, anuidades, multas, certidões, etc., recolhidos pelos Conselhos Regionais de Química e devidos ao Sistema Conselho Federal de Química / Conselhos Regionais, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 2.800/56, somente poderão ser feitos mediante boleto bancário, sendo vedadas quaisquer outras formas de recolhimento.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU. |
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Brasília, 19 de março de 2010. Jesus Miguel Tajra Adad Presidente do CFQ
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