Tendo em vista a competência do Conselho Federal de Química para expedir resoluções normativas necessárias para a fiel interpretação da legislação profissional da Química;
Tendo em vista a competência do Conselho Federal de Química para definir e modificar as atribuições dos profissionais da Química;
Tendo em vista a obrigatoriedade de as empresas civis e comerciais realizarem suas atividades privativas dos profissionais da Química através ou sob a direção e a supervisão técnica de profissional devidamente registrado nos Conselhos Regionais de Química;
Tendo em vista a prática de atos e atividades compreendidas nas atribuições profissionais da Química nas diversas etapas de comercialização de produtos químicos:
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,
Resolve: |
Art. 1º – |
Para os fins dos arts. 334-b e 341 da Consolidação das Leis do Trabalho são considerados departamentos químicos de indústria ou empresas comerciais, sujeitos à direção e responsabilidade técnica de profissionais da Química, de acordo com a regulamentação específica, todos os setores, serviços, secções e dependências das empresas civis e comerciais que pratiquem as seguintes atividades: |
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a) |
Embalagem de produtos químicos e de seus derivados industriais, como lubrificantes, tintas, inseticidas e todos os outros produtos industriais, cuja manipulação requer conhecimentos de Química. |
b) |
Reembalagem dos produtos nomeados na alínea a anterior, quando o reembalador colocar rótulo próprio ou quando o processo de reembalagem exigir manipulação por técnica privativa do âmbito profissional da Química. |
c) |
Execução de mistura entre os produtos referidos no item a ou adição destes produtos a outros. |
d) |
Execução de qualquer tipo de controle químico ou físico-químico, bem como a indicação de características químicas ou físico-químicas. |
e) |
Fornecimento de qualquer orientação técnica ao consumidor, no tocante ao uso ou à manipulação de produtos do tipo dos referidos no itesm a. |
f) |
Manutenção, em estoque, de produtos tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, desde que se incluam entre os referidos no item a. |
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Art. 2º – |
São excluídos do enquadramento disposto no artigo primeiro, os estabelecimentos ou dependências das empresas cujos objetivos sociais não compreendam fabrico ou a manufatura de produtos químicos, e seus derivados nem a prestação de serviços técnico-profissionais de Química, e que ainda preencham as seguintes condições: |
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a) |
Operem em vendas exclusivamente a varejo, e para uso doméstico, de particulares, tais como lojas de ferragem, supermercados, mercearias e semelhantes. |
b) |
Realizem a venda de produtos químicos e seus derivados em embalagem original ou reembalagem mantido o rótulo e a responsabilidade do fabricante, ou a granel, sem efetuar qualquer controle que exija a prestação de atividade profissional de químico. |
c) |
Não prestem serviços de assistência técnica aos consumidores dos seus produtos. |
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Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1969.
Juvenal Osório de Araújo Dória – Presidente
Nelson Brasil de Oliveira – Secretário
Publicada no D.O.U. de 12.01.70
Retificada no D.O.U. de 27.01.70 |