RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 24 DE 18.02.70
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Considerando a diversificação de funções técnicas que a constante expansão da indústria nacional vem acarretando; Considerando o surgimento, nos últimos anos, de uma variada gama de Técnicos Industriais de nível médio, das mais diversas especialidades, e que constituem, muitas das quais atividades químicas; Considerando ser atribuição do Conselho Federal de Química deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do químico, bem como resolver sobre as omissões da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando que o item I do art. 2º da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968 estabelece que a atividade profissional de Técnico Industrial de nível médio, se efetiva pela condução da execução técnica de trabalhos de sua especialidade; Considerando que o art. 27 da Lei nº 2.800/56 estabelece que as empresas que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químicos devem comprovar, perante os Conselhos Regionais de Química, que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado; Considerando a necessidade de ajustar-se a regulamentação profissional à conjuntura atual e às tendências observadas no ensino técnico de grau médio no campo da Química; O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, da letra f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, Resolve: |
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