Considerando o crescimento progressivo do volume de trabalho cometido ao Conselho Federal de Química, decorrente do desenvolvimento da profissão e da complexidade do ajustamento da sua regulamentação à realidade nacional;
Considerando a necessidade de maior distribuição de encargos, particularmente no tocante às tarefas administrativas, sem prejuízo de ser mantida a representação de Regiões afastadas da atual Sede;
O Conselho Federal de Química, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,
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