CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO |
Art. 1º – |
A fim de atender às determinações contidas na Lei nº 2.800, de18.06.56 e para cumprir seus programas de fiscalização junto a profissionais e firmas, cada Conselho Regional de Química organizará e manterá um Corpo Permanente de Agentes Fiscais, subordinado ao Chefe do Serviço de Fiscalização, o qual será designado pelo Presidente do Conselho Regional de Química. |
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§ 1º – |
Os Presidentes dos Conselhos Regionais poderão, investir, em caráter transitório, das funções de Agente Fiscal: |
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a) |
membros dos Conselhos Regionais; |
b) |
delegados ou representantes dos Conselhos Regionais; |
c) |
agentes indicados por tais delegados ou pelo Chefe da Fiscalização do Conselho Regional; |
d) |
profissionais especializados. |
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§ 2º – |
Os Agentes Fiscais deverão possuir Cartão de Identificação Funcional, assinado pelo Presidente do Conselho Regional, com prazo de validade assinalado. |
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CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL |
Art. 2º – |
Para exercer as atribuições do seu cargo, o Agente Fiscal deverá exibir previamente seu Cartão de Identificação Funcional. |
Art. 3º – |
No exercício de suas atividades, os Agentes Fiscais lavrarão: |
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a) |
Relatório de Vistoria: quando se tratar de inspeções realizadas em firmas, associações, entidades e outras. |
b) |
Termo de Declaração: quando se tratar dos profissionais entrevistados. |
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Parágrafo Único – |
O Termo de Declaração e os Relatórios de Vistoria serão lavrados em 2 vias, obedecendo a modelos aprovados pelo CFQ, datados e autenticados respectivamente pelo profissional ou pelo representante da firma, associação ou entidade e, também, pelo Agente Fiscal, sendo: |
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a) |
a 1ª via encaminhada ao Chefe do Serviço de Fiscalização do Conselho Regional; |
b) |
a 2ª via entregue, respectivamente, ao profissional ou ao representante da firma, associação ou entidade. |
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Art. 4º – |
O Chefe da Fiscalização, examinando o Relatório de Vistoria ou o Termo de Declaração a ele encaminhado, enviará, quando couber, Representação ao Presidente do Conselho Regional para os devidos fins. |
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§ 1º – |
Um Relatório de Vistoria ou Termo de Declaração poderá dar origem a mais de uma Representação; |
§ 2º – |
São consideradas peças integrantes da Representação: |
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a) |
Relatório de Vistoria; |
b) |
Termo de Declaração; |
c) |
Denúncia por escrito, formulada por membros do Conselho Federal ou Regional de Química, por associação de classe legalmente registrada no Conselho Regional de Química ou por terceiros, com firma reconhecida. |
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Art. 5º – |
No caso de infração evidente dos dispositivos legais o Presidente do Conselho Regional de Química ou seu substituto, acolherá a Representação determinando a lavratura da Intimação que será encaminhada ao infrator através de: |
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a) |
protocolo ou via postal, mediante registro com aviso de recebimento (AR); |
b) |
edital publicado em jornal oficial ou outro de grande circulação na região, e afixado na sede do Conselho Regional de Química, quando o infrator estiver em local incerto, não sabido, ou comprovadamente inacessível. |
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CAPÍTULO III
DO PROCESSO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES |
Art. 6º – |
O processo para imposição de penalidades considerar-se-á iniciado, para fins de contagem de prazos, na data do recebimento da Intimação pelo interessado ou seu representante. |
Art. 7º – |
Recebida a Intimação, o indiciado deverá regularizar sua situação, perante o Conselho Regional de Química no prazo de 15 dias, ou apresentar defesa escrita, no mesmo prazo. |
Art. 8º – |
Apresentada defesa pelo interessado, será a mesma anexada ao respectivo processo. |
Parágrafo Único – |
A regularização da situação do interessado, perante o Conselho Regional de Química, no prazo da Intimação, determinara o arquivamento do processo pelo Presidente, ad referendum do Conselho Regional de Química. |
Art. 9º – |
Decorrido o prazo estipulado no art. 7º sem que seja apresentada defesa, será lavrado, pelo Chefe do Serviço de Fiscalização, "Termo de Revelia", que será anexado ao processo. |
Art. 10 – |
Esgotado o prazo concedido, o Chefe do Serviço de Fiscalização dará por encerrada a fase de instrução do processo e o encaminhará, com defesa ou com Termo de Revelia, ao Presidente do Conselho Regional de Química, para que o mesmo determine as diligências que se fizerem necessárias. |
Parágrafo Único – |
Antes de encaminhar o processo, o Chefe do Serviço de Fiscalização deverá, sempre que possível, instruí-lo com as informações relativas aos antecedentes da firma ou do profissional acusado da infração. |
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA |
Art. 11 – |
Atendidas todas as diligências que foram determinadas, o Presidente do Conselho Regional de Química distribuirá o processo a um dos Conselheiros em exercício, que o relatará por escrito em sessão plenária. |
Art. 12 – |
Efetuado o julgamento, será o resultado redigido sob forma de acórdão assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro que o houver elaborado. |
Art. 13 – |
Se houver imposição de multa, o infrator será notificado pelos meios do art. 5º para que efetue o pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de cobrança judicial. |
Parágrafo Único – |
Se no prazo de 15 dias estabelecido neste artigo, o infrator regularizar sua situação, o Conselho Regional de Química poderá relevar a multa aplicada. |
Art. 14 – |
Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. |
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS |
Art. 15 – |
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Química, a ser interposto no prazo de 15 dias da ciência da mesma. |
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§ 1º – |
Esgotado o prazo para recurso voluntário pelo interessado, a decisão da primeira instância tornar-se-á definitiva. |
§ 2º – |
O recurso será encaminhado ao Conselho Federal de Química por intermédio do Conselho Regional. |
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CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA |
Art. 16 – |
O julgamento no Conselho Federal de Química far-se-á de acordo com as normas do respectivo Regimento Interno. |
Parágrafo Único – |
Da decisão do Conselho Federal de Química não cabe pedido de reconsideração. |
Art. 17 – |
O processo, depois de julgado, será devolvido ao Conselho Regional de Química de origem, para ciência ao interessado da decisão de segunda instância, procedendo-se consoante o estabelecimento os arts. 12 e 13 desta Resolução. |
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO |
Art. 18 – |
A decisão definitiva sendo favorável ao interessado, o Conselho Regional de Química comunicar-lhe-á por ofício, eximindo-o de quaisquer gravames. |
Art. 19 – |
Transitada em julgado a decisão condenatória, quer pela não interposição de recurso em tempo hábil, quer pelo não provimento do recurso, interposto e esgotado o prazo a que se refere o art. 13, sem que haja sido paga a multa, será a dívida inscrita em livro especial, para este fim instituído, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, dele extraindo-se certidão para instruir a ação judicial de cobrança de acordo com o art. 16 da Lei nº 2.800, de 18.06.56. |
Parágrafo Único – |
O Procurador do Conselho Regional de Química expedirá um aviso de cobrança amigável concedendo prazo de 15 dias para o interessado efetuar o pagamento, findo o qual, a multa imposta será cobrada judicialmente. |
Art. 20 – |
Efetuado o pagamento, amigável ou judicialmente, e cumpridas todas as exigências da intimação, far-se-á anotação à margem da inscrição da multa no livro especial, se for o caso, arquivando-se o processo. |
Art. 21 – |
Transitada em julgado a decisão condenatória e persistindo a irregularidade que a motivou, será instaurado novo processo, mediante o envio ao interessado de nova intimação, na forma do art. 5º sendo facultada a dispensa de nova vistoria, a critério do Presidente do Conselho Regional de Química. |
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 22 – |
Os Presidentes dos Conselhos Regionais de Química denunciarão às autoridades competentes qualquer infração aos arts. 331, 336, 337 e 340 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, bem como aos dispositivos da Lei nº 2.800, de 18.06.56. |
Art. 23 – |
Todos os prazos previstos nesta Resolução Normativa são contínuos e peremptórios, devendo ser contados a partir da data do recebimento das respectivas notificações ou intimações pelo infrator. |
Art. 24 – |
Quando um profissional da Química comunicar ao Conselho Regional de Química ter deixado a responsabilidade técnica prevista no art.350 da CLT, por firma, associação, entidade ou outras abrangidas pelo art. 27 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, as mesmas serão intimadas segundo o art. 5º da presente Resolução Normativa, independente de nova vistoria. |
Art. 25 – |
A presente Resolução Normativa, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, regulará o exercício da fiscalização e o andamento dos processos pertinentes à aplicação de penalidades, em razão de infrações de normas constantes da Lei nº 2.800, de 18.06.56, e da Seção XIII, do Capítulo I, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, sendo revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa nº 9, de 26 de novembro de 1958, do Conselho Federal de Química. |