Considerando a grande responsabilidade dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química;
Considerando sua função honorífica à semelhança dos Conselheiros;
Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.56, no seu art. 18, parágrafo unico, concede aos Conselheiros, como recompensa pelo trabalho honorífico prestado à Nação, o diploma de Serviços Relevantes;
Considerando a omissão havida, no que concerne aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química;
Considerando o disposto no art. 35 da mencionada Lei,
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