Considerando a necessidade de facilitar a fiscalização dos Conselhos Regionais de Química, relativamente ao exercício profissional;
Considerando a necessidade de melhor fiscalizar as atribuições dos profissionais da Química e suas diversas modalidades;
Considerando a necessidade de melhor fiscalizar o disposto no art. 25 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando a necessidade de ser atendida a exigência do art. 331 do Decreto-Lei nº 5.452 (CLT), de 1º de maio de 1943;
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
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