Considerando que o art. 339 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.43) foi redigido em uma época em que o registro de firmas ou entidades, onde se realizassem atividades químicas, não era obrigatório, havendo assim o desvinculamento entre o exercício profissional da Química e o nome da firma ou entidade;
Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.56, transferiu aos Conselhos Regionais de Química o encargo da fiscalização dos artigos que compõem o Capítulo XIII da referida CLT e deu-lhe novas incumbências;
Considerando que a obrigatoriedade do registro das firmas ou entidades, nos Conselhos Regionais de Química, constitui inovação na referida Lei nº 2.800;
Considerando, igualmente, que o pagamento de anuidade por parte das firmas ou entidades levam-nas, anualmente, à presença dos respectivos Conselhos Regionais de Química proporcionando, assim, oportunidade de revisão dos dados constantes da ficha de registro;
Considerando que é função precípua dos Conselhos Regionais de Química o exercício da fiscalização ativa e contínua das firmas ou entidades sujeitas a registro a fim de verificar que as atividades químicas nas mesmas são exercidas por profissionais habilitados e registrados;
Considerando que o surto de progresso e as reduções de custo obrigam muitas vezes as firmas a providenciarem embalagens, rótulos e impressos em geral em larga escala, bem como a entrega a granel dos produtos fabricados;
Considerando, ainda, as prerrogativas que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56.
O Conselho Federal de Química,
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