RESOLUÇÃO NORMATIVA 37 DE 25.07.1974

Institui o Livro de Registro de Propostas de Resoluções e disciplina a tramitação de seu julgamento.

Considerando a necessidade de ser disciplinada a tramitação em plenário das Propostas de Resoluções;

Considerando que essas Propostas de Resoluções devem ter controle diferenciado dos Processos Administrativos;

O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei 2.800, de 18.06.56,

Resolve:

Art. 1º –

Fica instituído o Livro de Registro de Propostas de Resoluções, que, mantido na Secretaria do Conselho Federal de Química, se destina à inscrição cronológica de todas as Propostas de Resoluções, apresentadas de acordo com as disposições da presente resolução.

Art. 2º –

A inscrição da Proposta de Resolução far-se-á por solicitação do interessado ao Sr. Presidente do Conselho Federal de Química, emitindo-se, no ato da inscrição, Cartão de Protocolo, indicando número de ordem, data, assunto e autor da proposta.

Art. 3º –

A iniciativa de Proposta de Resolução, através de pedido formal, caberá:

 

a)

a Conselheiro Federal;

b)

ao Presidente de um dos Conselhos Regionais de Química, após aprovação da proposta por maioria do respectivo Conselho Regional;

c)

ao Presidente de Comissão instituída, no Conselho Federal de Química, para o estudo de aplicação das resoluções aprovadas em CONCEFERQ.

Art. 4º –

A Proposta de Resolução, para lograr inscrição, deverá atender aos critérios seguintes:

 

a)

ser apresentada em duas vias sob forma datilografada em espaço 3 (três);

b)

conter a exposição dos motivos para sua apresentação e formulação;

c)

indicar os fundamentos legais para a sua promulgação;

d)

apresentar o anteprojeto de sua redação;

e)

indicar a autoria da proposta de acordo com o disposto no artigo anterior.

Art. 5º –

Efetuada a inscrição, será remetida a cada um dos Conselheiros uma cópia da Proposta de Resolução para o estudo ou a apresentação de emendas ou de substitutivo por ocasião das reuniões plenárias do Conselho Federal de Química.

Parágrafo Único –

O prazo para apresentação de emendas ou substitutivo será de 2 (duas) reuniões após a data da inscrição.

Art. 6º –

Findo o prazo indicado, o Presidente do Conselho Federal de Química incluirá a proposta na ordem do dia de reunião do CFQ, para ser debatida em primeira discussão, respeitado o critério do art. 14 do Regimento Interno, bem como a preferência caracterizada em seu parágrafo único.

Art. 7º –

Na mesma reunião, após os debates iniciais, o Presidente indicará um membro do Conselho Federal de Química para relatar e emitir parecer de acordo com o disposto nos arts. 11, 15 e 16 do Regimento Interno.

Art. 8º –

O texto aprovado e revisado será considerado Resolução Normativa ou Resolução Ordinária de acordo com a sua caracterização específica estabelecida por resolução a ser proposta e aprovada pelo Conselho Federal de Química.

Art. 9º –

A Proposta de Resolução poderá ser discutida e votada imediatamente, após a sua inscrição, eliminando-se os prazos previstos, desde que seja argüida urgência para a sua tramitação.

Art. 10 –

A argüição de urgência somente será aceita quando:

 

a)

o pedido for apresentado por escrito com o endosso de pelo menos quatro Conselheiros Federais;

b)

o pedido de urgência for aprovado em reunião plenária do Conselho Federal de Química por maioria dos Conselheiros em exercício.

Parágrafo Único –

A apreciação do pedido de urgência não comporta discussão. O Presidente designará dois Conselheiros para argüir a necessidade ou não de urgência pedida.

Art. 11 –

As Propostas de Resoluções ainda não julgadas, para efeito de registro, deverão ser reiteradas pelos interessados.

Art. 12 –

Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1974.

Peter Löwenberg – Presidente

Clóvis Martins Ferreira – Secretário

Publicada no D.O.U. de 15.08.74

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