Art. 1º – |
Fica instituído o Livro de Registro de Propostas de Resoluções, que, mantido na Secretaria do Conselho Federal de Química, se destina à inscrição cronológica de todas as Propostas de Resoluções, apresentadas de acordo com as disposições da presente resolução. |
Art. 2º – |
A inscrição da Proposta de Resolução far-se-á por solicitação do interessado ao Sr. Presidente do Conselho Federal de Química, emitindo-se, no ato da inscrição, Cartão de Protocolo, indicando número de ordem, data, assunto e autor da proposta. |
Art. 3º – |
A iniciativa de Proposta de Resolução, através de pedido formal, caberá: |
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a) |
a Conselheiro Federal; |
b) |
ao Presidente de um dos Conselhos Regionais de Química, após aprovação da proposta por maioria do respectivo Conselho Regional; |
c) |
ao Presidente de Comissão instituída, no Conselho Federal de Química, para o estudo de aplicação das resoluções aprovadas em CONCEFERQ. |
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Art. 4º – |
A Proposta de Resolução, para lograr inscrição, deverá atender aos critérios seguintes: |
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a) |
ser apresentada em duas vias sob forma datilografada em espaço 3 (três); |
b) |
conter a exposição dos motivos para sua apresentação e formulação; |
c) |
indicar os fundamentos legais para a sua promulgação; |
d) |
apresentar o anteprojeto de sua redação; |
e) |
indicar a autoria da proposta de acordo com o disposto no artigo anterior. |
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Art. 5º – |
Efetuada a inscrição, será remetida a cada um dos Conselheiros uma cópia da Proposta de Resolução para o estudo ou a apresentação de emendas ou de substitutivo por ocasião das reuniões plenárias do Conselho Federal de Química. |
Parágrafo Único – |
O prazo para apresentação de emendas ou substitutivo será de 2 (duas) reuniões após a data da inscrição. |
Art. 6º – |
Findo o prazo indicado, o Presidente do Conselho Federal de Química incluirá a proposta na ordem do dia de reunião do CFQ, para ser debatida em primeira discussão, respeitado o critério do art. 14 do Regimento Interno, bem como a preferência caracterizada em seu parágrafo único. |
Art. 7º – |
Na mesma reunião, após os debates iniciais, o Presidente indicará um membro do Conselho Federal de Química para relatar e emitir parecer de acordo com o disposto nos arts. 11, 15 e 16 do Regimento Interno. |
Art. 8º – |
O texto aprovado e revisado será considerado Resolução Normativa ou Resolução Ordinária de acordo com a sua caracterização específica estabelecida por resolução a ser proposta e aprovada pelo Conselho Federal de Química. |
Art. 9º – |
A Proposta de Resolução poderá ser discutida e votada imediatamente, após a sua inscrição, eliminando-se os prazos previstos, desde que seja argüida urgência para a sua tramitação. |
Art. 10 – |
A argüição de urgência somente será aceita quando: |
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a) |
o pedido for apresentado por escrito com o endosso de pelo menos quatro Conselheiros Federais; |
b) |
o pedido de urgência for aprovado em reunião plenária do Conselho Federal de Química por maioria dos Conselheiros em exercício. |
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Parágrafo Único – |
A apreciação do pedido de urgência não comporta discussão. O Presidente designará dois Conselheiros para argüir a necessidade ou não de urgência pedida. |
Art. 11 – |
As Propostas de Resoluções ainda não julgadas, para efeito de registro, deverão ser reiteradas pelos interessados. |
Art. 12 – |
Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |