RESOLUÇÃO NORMATIVA 38 DE 23.05.1975

Dá nova redação ao art. 1º da Resolução Normativa 2 de 08.07.57.

O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956:

Considerando a promulgação da Lei Complementar 20, de 1º de julho de 1974, referente à fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara,

Resolve:

Art. 1º –

O art. 1º da Resolução Normativa 2, de 08 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º –

O Território Nacional fica dividido em 7(sete) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber:

 

Região –

Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife.

Rrgião

Compreende os Estados de Minas Gerais, de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte.

3ª Região –

Compreende os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro.

4ª Região –

Compreende os Estados de São Paulo e do Mato Grosso, com sede na cidade de São Paulo.

5ª Região –

Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre.

6ª Região –

Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas e do Acre e os Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com sede na cidade de Belém.

7ª Região –

Compreende os Estados da Bahia e de Sergipe, com sede na cidade de Salvador."

Art. 2º –

A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º –

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1975.

Peter Löwenberg – Presidente

Clóvis Martins Ferreira – Secretário

Publicada no D.O.U. de 26.06.75

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