O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956:
Considerando a promulgação da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, referente à fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara,
Resolve: |
Art. 1º – |
O art. 1º da Resolução Normativa nº 2, de 08 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação: |
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"Art. 1º – |
O Território Nacional fica dividido em 7(sete) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: |
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lª Região – |
Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife. |
2ª Rrgião – |
Compreende os Estados de Minas Gerais, de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte. |
3ª Região – |
Compreende os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. |
4ª Região – |
Compreende os Estados de São Paulo e do Mato Grosso, com sede na cidade de São Paulo. |
5ª Região – |
Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. |
6ª Região – |
Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas e do Acre e os Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com sede na cidade de Belém. |
7ª Região – |
Compreende os Estados da Bahia e de Sergipe, com sede na cidade de Salvador." |
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Art. 2º – |
A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |
Art. 3º – |
Revogam-se as disposições em contrário. |
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