Art. 1º – |
Fica criado o Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química, diretamente subordinado ao Secretário do Conselho. |
Art. 2º – |
São atribuições do Departamento de Publicação e Divulgação: |
| |
a) |
Estudar, planejar e propor ao Conselho Federal de Química a publicação da legislação referente ao exercício e à fiscalização da profissão de químico; dos atos, resoluções, acórdãos, portarias, pareceres e relatórios relacionados; de assuntos de ensino, problemas profissionais e sociais referentes à Química, bem como de todos os assuntos relativos às atividades dos Conselhos de Química e à sua propaganda. |
b) |
Contratar e supervisionar a impressão das publicações autorizadas, ou encaminhá-las, para a devida publicação, aos órgãos de divulgação. |
c) |
Supervisionar a organização e a edição das publicações periódicas do Conselho Federal de Química, devidamente autorizadas. |
d) |
Manter a continuidade das publicações e o registro cronológico das mesmas, de forma a permitir aos interessados a organização de coletâneas completas e atualizadas. |
e) |
Divulgar as publicações realizadas, remetendo-as, em particular, aos Conselheiros Federais, Regionais e seus suplentes, bem como a todas as instituições interessadas e aos órgãos de divulgação em geral. |
f) |
Organizar e manter o fichário de endereços necessários à remessa sistemática das publicações. |
g) |
Apresentar anualmente relatório detalhado de suas atividades. |
|
Art. 3º – |
O Secretário do Conselho Federal de Química elaborará a organização do Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química, submetendo-a à aprovação do Presidente, ao qual deverá solicitar os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. |
Art. 4º – |
O Departamento de Publicação e Divulgação ouvirá os Conselhos Regionais de Química para receber sugestões quanto ao número de exemplares a serem remetidos para a distribuição a cargo dos Conselhos Regionais, podendo ressarcir-se das despesas de publicação, quando tal número exceder ao necessário para o atendimento do Conselho. |
Art. 5º – |
A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Ofícial da União. |
|