RESOLUÇÃO NORMATIVA 39 DE 19.06.1975

Cria o Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química.

O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o item a do art. 8º da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956,

Resolve:

Art. 1º –

Fica criado o Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química, diretamente subordinado ao Secretário do Conselho.

Art. 2º –

São atribuições do Departamento de Publicação e Divulgação:

 

a)

Estudar, planejar e propor ao Conselho Federal de Química a publicação da legislação referente ao exercício e à fiscalização da profissão de químico; dos atos, resoluções, acórdãos, portarias, pareceres e relatórios relacionados; de assuntos de ensino, problemas profissionais e sociais referentes à Química, bem como de todos os assuntos relativos às atividades dos Conselhos de Química e à sua propaganda.

b)

Contratar e supervisionar a impressão das publicações autorizadas, ou encaminhá-las, para a devida publicação, aos órgãos de divulgação.

c)

Supervisionar a organização e a edição das publicações periódicas do Conselho Federal de Química, devidamente autorizadas.

d)

Manter a continuidade das publicações e o registro cronológico das mesmas, de forma a permitir aos interessados a organização de coletâneas completas e atualizadas.

e)

Divulgar as publicações realizadas, remetendo-as, em particular, aos Conselheiros Federais, Regionais e seus suplentes, bem como a todas as instituições interessadas e aos órgãos de divulgação em geral.

f)

Organizar e manter o fichário de endereços necessários à remessa sistemática das publicações.

g)

Apresentar anualmente relatório detalhado de suas atividades.

Art. 3º –

O Secretário do Conselho Federal de Química elaborará a organização do Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química, submetendo-a à aprovação do Presidente, ao qual deverá solicitar os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

Art. 4º –

O Departamento de Publicação e Divulgação ouvirá os Conselhos Regionais de Química para receber sugestões quanto ao número de exemplares a serem remetidos para a distribuição a cargo dos Conselhos Regionais, podendo ressarcir-se das despesas de publicação, quando tal número exceder ao necessário para o atendimento do Conselho.

Art. 5º –

A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Ofícial da União.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1975.

Peter Löwenberg – Presidente

Clóvis Martins Ferreira – Secretário

Publicada no D.O.U. de 14.07.75

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