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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 43 DE 05.11.1976
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O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições e de acordo com as alíneas f e h do art. 8º, da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando que os arts. 22 e 23, da Lei nº 2.800, de 18.06.56, estabelecem o registro obrigatório Considerando que a Resolução nº 48 do Conselho Federal de Educação, de 27.04.76, que fixou os currículos mínimos no Curso de Engenharia e definiu as áreas de habilitação, estabeleceu, entre estas, uma área de Química, tendo no seu currículo matérias de formação profissional geral com denominações e de natureza, tipicamente, dos currículos de cursos de formação de químicos de curso superior e de grau médio, como os do bacharel em Química, do Químico Industrial e do Técnico Químico; Considerando, ainda, que na área da Química, definida por essa Resolução nº 48 do Conselho Federal de Educação, de 27.04.76, estão abrangidas as habilitações Considerando que, conforme o que dispõem o Decreto-Lei nº 5452, de 01.05.43, e a Lei nº 2.800, de 18.06.56, o registro de profissionais que exercem atividades da área da Química é uma prerrogativa dos Conselhos de Química, Resolve: |
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