RESOLUÇÃO NORMATIVA 44 DE 14.01.1977

Modifica a redação do parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa 36 de 25.04.74.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições estabelecidas pela alínea f, do art. 8º da Lei 2.800, de 18.06.56:

Considerando que as atribuições exclusivas dos profissionais da Química estão expressas na Lei 2.800, de 18.06.56, e na Consolidação das Leis do Trabalho – Cap. XIII – Dos Químicos;

Considerando que o art. 335 da mesma CLT é taxativo ao estabelecer os casos em que é obrigatória a admissão de químico;

Considerando que o Conselho Federal de Química baixa Resoluções Normativas com a finalidade precípua de interpretar a lei sem deixar margem a dúvidas, mas, também, sem contrariar o que dispõe o texto legal;

Considerando que a redação do parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa 36, de 25.04.74, do Conselho Federal de Química apresenta uma aparente contradição com o disposto no art. 335 da CLT, que poderia dar origem a dúvidas em profissionais com atribuições afins às do químico, de modo a julgarem que também estejam autorizados ao exercício das atividades abrangidas pelo citado art. 335 da CLT;

Considerando que cabe ao CFQ dar uma melhor redação àquele parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa 36, de 25.04.74,

Resolve:

Art. 1º –

O parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa 36, de 25.04.74, do CFQ, passará a ter a seguinte redação:

Art. 2º –

..........................................................................................................

Parágrafo Único –

Compete igualmente aos profissionais da Química, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício de atividades citadas no art. 1º e não abrangidas nos arts. 334 e 335 da CLT, quando referentes à:

 

I –

..................................................................................................................

II –

..................................................................................................................

III –

ao controle de qualidade ou tratamentos de água de qualquer natureza, de esgoto, despejos industriais e sanitários; ou, ao controle da poluição e da segurança ambiental relacionados com agentes químicos ou biológicos;

IV –

...............................................................................................................

V –

.................................................................................................................

Art. 2º –

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º –

A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1977.

Clóvis Martins Ferreira – Presidente em Exercício

Ruben Heuseler – Secretário

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