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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 44 DE 14.01.1977
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O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições estabelecidas pela alínea f, do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando que as atribuições exclusivas dos profissionais da Química estão expressas na Lei nº 2.800, de 18.06.56, e na Consolidação das Leis do Trabalho – Cap. XIII – Dos Químicos; Considerando que o art. 335 da mesma CLT é taxativo ao estabelecer os casos em que é obrigatória a admissão de químico; Considerando que o Conselho Federal de Química baixa Resoluções Normativas com a finalidade precípua de interpretar a lei sem deixar margem a dúvidas, mas, também, sem contrariar o que dispõe o texto legal; Considerando que a redação do parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, do Conselho Federal de Química apresenta uma aparente contradição com o disposto no art. 335 da CLT, que poderia dar origem a dúvidas em profissionais com atribuições afins às do químico, de modo a julgarem que também estejam autorizados ao exercício das atividades abrangidas pelo citado art. 335 da CLT; Considerando que cabe ao CFQ dar uma melhor redação àquele parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, Resolve: |
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