RESOLUÇÃO NORMATIVA 48 DE 25.08.1978

Altera a redação do parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa 40.

Considerando que o parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa 40 exige que para obtenção de registro profissional o interessado que não tenha diploma registrado, apresente ao CRQ certidão de conclusão do curso contendo o histórico escolar;

Considerando que a exigência de apresentação de histórico escolar tem implicado em dificuldades no registro de profissionais, imediatamente após a conclusão do respectivo curso;

O CFQ resolve:

Art. 1º –

O parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa 40 passa a ter a seguinte redação:

 

"O profissional que, tendo concluído curso de químico ainda não tenha diploma devidamente registrado, poderá apresentar ao CRQ uma certidão de conclusão de curso, a fim de obter licença precária para o exercício de atividades de profissional da Química, válido por seis meses, renovável a critério do Conselho Regional de Química."

Art. 2º –

A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1978.

Olavo Romanus – Presidente em Exercício

Platão Lobo Machado de Mello – Secretário

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