Considerando a necessidade de se uniformizar o procedimento dos Conselhos Regionais de Química no que concerne à apresentação dos seus processos de Prestação de Contas a este Conselho Federal de Química, para exame, consolidação e encaminhamento à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho, e, tendo em vista o disposto na Resolução nº 152, de 22 de outubro de 1974, do Tribunal de Contas da União, este CFQ, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 2.800, de 18.06.56, em Reunião Plenária,
Resolve: |
Art. 1º – |
Os Conselhos Regionais de Química deverão apresentar seus processos de Prestação de Contas a este CFQ constituídos das seguintes peças: |
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I – |
Relatório anual da entidade. |
II – |
Demonstração da Execução Orçamentária a nível de subelemento, de acordo com os modelos instituídos pela IGF-MTb (atuais modelos 01 e 02). |
III – |
Balanço Financeiro (atual modelo 03). |
IV – |
Balanço Patrimonial Comparado (atual modelo 04). |
V – |
Demonstração das Variações Patrimoniais (atual modelo 05). |
VI – |
Esclarecimentos quanto a eventual déficit registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais. |
VII – |
Informação sobre o Diário Oficial que publicou o Orçamento e as retificações (reformulações) dos mesmos. |
VIII – |
Manifestação conclusiva do Plenário sobre a regularização das contas. |
IX – |
Nome e número de inscrição do CPF dos responsáveis e respectivos períodos de gestão. |
X – |
Extratos das contas bancárias de todo o período e confirmação dos saldos das contas bancárias no último dia do exercício, firmado pelo banco ou bancos depositários. |
XI – |
Conciliação dos saldos das contas bancárias. |
XII – |
Termo de conferência de caixa. |
XIII – |
Discriminação dos bens móveis e imóveis, com os respectivos valores. A partir do primeiro exercício subseqüente àquele em que esta Resolução entrar em vigor, essa discriminação limitar-se-á apenas ao movimento de acréscimos e baixas desses bens. |
XIV – |
Relatório contendo os seguintes informes: |
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a) |
Percentual das despesas diretas de fiscalização em relação ao valor total das Despesas de Custeio. |
b) |
Valor correspondente à participação do CFQ na receita do Conselho, com destaque do saldo do exercício, porventura ainda a transferir. |
c) |
Discriminação, por exercício, das cotas em débito com o CFQ, se houver. |
d) |
Esclarecimento quando à existência de quaisquer débitos fiscais ou previdenciários (Imposto de Renda Retido na Fonte, Imposto sobre Serviço Retido, Taxas, Contribuições de Previdência, PASEP e demais tributos, contribuições ou taxas não recolhidas no prazo devido. |
e) |
Discriminação de todo o Passivo Financeiro, com esclarecimentos quanto às providências tomadas para liquidação dos débitos ali consignados. |
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Art. 2º – |
Todas as peças constantes dos incs. II a V do artigo anterior deverão ser, de preferência, datilografadas em papel ofício duplo aberto, podendo ser feita reduções para reprodução xerográfica. |
Art. 3º – |
Todos os documentos constantes dos incs. II, III, IV, V, VI, XIII e XIV do art. 1o deverão ser assinados pelo Presidente do CRQ e pelo responsável pela contabilidade, devendo ser apostos, além dos nomes dos mesmos e do nº de inscrição do contador no CRC local, os nºs de suas inscrições no CPF. |
Art. 4º – |
As Prestações de Contas deverão ser apresentadas em 2 (duas) vias. |
Art. 5º – |
O prazo para entrega das Prestações de Contas do CFQ será informado aos Conselhos Regionais, de conformidade com aquele fixado pela IGF-MTb. |
Art. 6º – |
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Normativa nº 45 de 27.01.78 e as demais disposições deste Conselho Federal de Química, que, até a presente data, regulavam a matéria objeto da presente Resolução, que será aplicada à Prestações de Contas apresentadas a partir de 01 de janeiro de 1980. |
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