RESOLUÇÃO NORMATIVA 49 DE 21.09.1979

Estabelece normas para cumprimento do disposto na Resolução 152 de 12.10.74 do TCU.

Considerando a necessidade de se uniformizar o procedimento dos Conselhos Regionais de Química no que concerne à apresentação dos seus processos de Prestação de Contas a este Conselho Federal de Química, para exame, consolidação e encaminhamento à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho, e, tendo em vista o disposto na Resolução 152, de 22 de outubro de 1974, do Tribunal de Contas da União, este CFQ, usando das atribuições que lhe confere a Lei 2.800, de 18.06.56, em Reunião Plenária,

Resolve:

Art. 1º –

Os Conselhos Regionais de Química deverão apresentar seus processos de Prestação de Contas a este CFQ constituídos das seguintes peças:

 

I –

Relatório anual da entidade.

II –

Demonstração da Execução Orçamentária a nível de subelemento, de acordo com os modelos instituídos pela IGF-MTb (atuais modelos 01 e 02).

III –

Balanço Financeiro (atual modelo 03).

IV –

Balanço Patrimonial Comparado (atual modelo 04).

V –

Demonstração das Variações Patrimoniais (atual modelo 05).

VI –

Esclarecimentos quanto a eventual déficit registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais.

VII –

Informação sobre o Diário Oficial que publicou o Orçamento e as retificações (reformulações) dos mesmos.

VIII –

Manifestação conclusiva do Plenário sobre a regularização das contas.

IX –

Nome e número de inscrição do CPF dos responsáveis e respectivos períodos de gestão.

X –

Extratos das contas bancárias de todo o período e confirmação dos saldos das contas bancárias no último dia do exercício, firmado pelo banco ou bancos depositários.

XI –

Conciliação dos saldos das contas bancárias.

XII –

Termo de conferência de caixa.

XIII –

Discriminação dos bens móveis e imóveis, com os respectivos valores. A partir do primeiro exercício subseqüente àquele em que esta Resolução entrar em vigor, essa discriminação limitar-se-á apenas ao movimento de acréscimos e baixas desses bens.

XIV –

Relatório contendo os seguintes informes:

 

a)

Percentual das despesas diretas de fiscalização em relação ao valor total das Despesas de Custeio.

b)

Valor correspondente à participação do CFQ na receita do Conselho, com destaque do saldo do exercício, porventura ainda a transferir.

c)

Discriminação, por exercício, das cotas em débito com o CFQ, se houver.

d)

Esclarecimento quando à existência de quaisquer débitos fiscais ou previdenciários (Imposto de Renda Retido na Fonte, Imposto sobre Serviço Retido, Taxas, Contribuições de Previdência, PASEP e demais tributos, contribuições ou taxas não recolhidas no prazo devido.

e)

Discriminação de todo o Passivo Financeiro, com esclarecimentos quanto às providências tomadas para liquidação dos débitos ali consignados.

Art. 2º –

Todas as peças constantes dos incs. II a V do artigo anterior deverão ser, de preferência, datilografadas em papel ofício duplo aberto, podendo ser feita reduções para reprodução xerográfica.

Art. 3º –

Todos os documentos constantes dos incs. II, III, IV, V, VI, XIII e XIV do art. 1o deverão ser assinados pelo Presidente do CRQ e pelo responsável pela contabilidade, devendo ser apostos, além dos nomes dos mesmos e do de inscrição do contador no CRC local, os nºs de suas inscrições no CPF.

Art. 4º –

As Prestações de Contas deverão ser apresentadas em 2 (duas) vias.

Art. 5º –

O prazo para entrega das Prestações de Contas do CFQ será informado aos Conselhos Regionais, de conformidade com aquele fixado pela IGF-MTb.

Art. 6º –

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Normativa 45 de 27.01.78 e as demais disposições deste Conselho Federal de Química, que, até a presente data, regulavam a matéria objeto da presente Resolução, que será aplicada à Prestações de Contas apresentadas a partir de 01 de janeiro de 1980.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1979.

Hebe Helena Labarthe Martelli – Presidente

Ruben Heuseler – Secretário

Publicada no D.O.U. de 08.10.79

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