RESOLUÇÃO NORMATIVA 51 DE 12.12.1980

Dispõe sobre a identificação de empresas cuja atividade básica está na área da Química, bem como as empresas que prestem serviços a terceiros, também na área da Química, de acordo com o disposto na Lei 6.839 de 30.10.80.O

Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei 2.800, de 18.06.56:

Considerando que a Lei 6.839, de 30.10.80, estabelece que o registro das empresas em Conselhos de Fiscalização Profissional será obrigatório em função da atividade básica da empresa, ou em relação à atividade pela qual preste serviços a terceiros;

Considerando a necessidade de identificar as empresas cuja atividade básica está na área da química;

Considerando a necessidade de identificar as empresas que prestem serviços a terceiros na área da Química;

Considerando a utilidade, nessa identificação, do Código de Atividade adotado pelo Ministério da Fazenda, usado no preenchimento do DARF do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e nas Estatísticas do IBGE,

Resolve:

Art. 1º – Para fins de aplicação das Leis 2.800, de 18.06.56 e 6.839 de 30.10.80, é obrigatório o registro em Conselho Regional de Química da respectiva jurisdição, das empresas e suas filiais, enquadradas na presente Resolução Normativa.

Art. 2º – É obrigatório o registro em Conselho Regional de Química das empresas e suas filiais cujas atividades correspondam aos seguintes itens do Código de Atividade instituído pela Fundação IBGE, cujo uso tornou-se obrigatório pelas empresas, através da Portaria GB-279, de 17.07.69 do Ministério da Fazenda; com as restrições introduzidas nos subitens 29.99, 30.22, 30.60, 30.99, 31.99 e 60.15.

10 – Indústria de Produtos minerais Não-metálicos

10.20 – Fabricação de cal.

10.30 – Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive cerâmica (10.40).

10.40 – Fabricação de material cerâmico – exclusive barro cozido – (10.30).

10.50 – Fabricação de cimento.

10.60 – Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto.

10.70 – Fabricação e elaboração de vidro e cristal.

10.80 – Beneficiamento e preparação de minerais Não-metálicos.

11 – Indústria Metalúrgica

11.18 – Produção de soldas e anodos.

11.80 – Têmpera e cementação de aço, recosimento de arames e serviços de galvanotécnica.

15 – Indústrias de Madeira

15.30 – Fabricação de chapas e placas de madeira, aglomerada ou prensada, e de madeira compensada revestida ou não com material plástico.

17 – Indústria de Papel e Papelão
   

 

17.10 – Fabricação de celulose e de pasta mecânica.

17.20 – Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão.

17.30 – Fabricação de artefatos de papel não associada à produção de papel.

17.90 – Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante – inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.

18 – Indústria de Borracha

18.10 – Beneficiamento de borracha natural.

18.21 – Fabricação de pneumáticos e câmaras de ar e de material para recondicionamento de pneumáticos.

18.30 – Fabricação de laminados e fios de borracha.

18.40 – Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha – inclusive látex e exclusive artigos de colchoaria (16.30).

18.99 – Fabricação de outros artefatos de borracha não especificados ou não classificados – exclusive calçados e artigos de vestuário (25.10 a 25.99).

  19 – Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares
   

19.10 – Curtimento e outras preparações de couros e peles inclusive subprodutos.

20 – Indústria Química
   

20.00 – Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos – exclusive produtos derivados de processamento de petróleo, de rochas oleígenas de carvão-de-pedra e de madeira (20.11 a 20.17).

20.11 – Fabricação de combustíveis e lubrificantes – gasolina, querosene, óleo combustível, gás liqüefeito de petróleo e óleos lubrificantes.

20.12 – Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e intermediários – exclusive produtos finais.

20.13 – Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra.

20.14 – Fabricação de gás de hulha e nafta.

20.15 – Fabricação de asfalto.

20.16 – Sinterização ou pelotização de carvão-de-pedra e de coque não ligadas a extração.

20.17 – Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, aguarrás, coque de petróleo e outros derivados de petróleo.

20.20 – Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e sintéticos, e de borracha e látex sintéticos.

20.31 – Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos.

20.38 – Fabricação de fósforos de segurança.

20.40 – Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto; de óleos essenciais vegetais e outros produtos de destilação da madeira – exclusive refinação de produtos alimentares (26.91).

20.50 – Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mesclas.

20.60 – Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas.

20.70 – Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.

20.80 – Fabricação de adubos e fertilizantes e corretivos do solo.

20.99 – Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados.

  22 – Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
   

22.10 – Fabricação de produtos de perfumaria.

22.20 – Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.

22.30 – Fabricação de velas.

  23 – Indústria de Produtos de Matérias Plásticas

23.10 – Fabricação de laminados plásticos.

    23.20 – Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais –exclusive para embalagem e acondicionamento (23.50).
    23.30 – Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico e pessoal – exclusive calçados, artigos de vestuário e de viagem (25.10 a 25.99 e 19.30).
    23.40 – Fabricação de móveis moldados de material plástico.
    23.50 – Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não.
    23.60 – Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins.
23.99 – Fabricação de outros artigos de material plástico não especificados ou não classificados.

24 – Indústria Têxtil

    24.10 – Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais e sintéticas, e de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.
24.20 – Fiação, fiação e tecelagem e tecelagem.
24.60 – Acabamento de fios e tecidos não processado em fiações e tecelagens.
  24.99 – Fabricação de outros artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens não especificados ou não classificados.
  26 – Indústria de Produtos Alimentares
 

26.01 – Beneficiamento de café, cereais e produtos afins.

26.02 – Moagem de trigo.

26.03 – Torrefação e moagem de café.

26.04 – Fabricação de café e mate solúveis.

26.05 – Fabricação de produtos de milho – exclusive óleos (26.91).

26.06 – Fabricação de produtos de mandioca.

26.07 – Fabricação de farinhas diversas.

26.09 – Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos de origem vegetal não especificados ou não classificados.

26.10 – Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, preparação de especiarias e condimentos e fabricação de doces – exclusive de confeitaria (26.70).

26.21 – Preparação de conservas de carne – inclusive subprodutos – processados em matadouros e frigoríficos.

26.22 – Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos.

26.23 – Produção de banha não processada em matadouros e frigoríficos.

26.29 – Preparação de conservas de carne – inclusive subprodutos não especificados ou não classificados.

26.30 – Preparação de pescado e fabricação de conservas do pescado.

26.40 – Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.

26.51 – Fabricação de açúcar.

26.52 – Refinação e moagem de açúcar.

26.60 – Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates etc. – inclusive gomas de mascar.

26.70 – Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.

26.80 – Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.

    26.91 – Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação.
26.92 – Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados – inclusive coberturas.
26.93 – Preparação de sal de cozinha.
26.94 – Fabricação de vinagre.
26.95 – Fabricação de fermentos e leveduras.
26.99 – Fabricação de outros produtos alimentares não especificados ou não classificados.
27 – Indústria de bebidas

27.10 – Fabricação de vinhos.

27.20 – Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas.

27.30 – Fabricação de cervejas, chopes e malte.

27.41 – Fabricação de bebidas não alcoólicas.

27.42 – Engarrafamento e gaseificação de águas minerais.

27.50 – Destilação de álcool.

28 – Indústria de Fumo
 

28.10 – Preparação do fumo.

28.20 – Fabricação de cigarros.

28.30 – Fabricação de charutos e cigarrilhas.

28.99 – Outras atividades de elaboração do tabaco não especificados ou não classificados.

29 – Indústria Editorial e Gráfica.

29.99 – Execução de outros serviços gráficos não especificados – quando de natureza química.

  30 – Indústrias Diversas
   

30.22 – Fabricação de material fotográfico – quando de natureza química.

30.60 – Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de película cinematográfica quando de natureza química.

30.99 – Fabricação de outros produtos não especificados e /ou não classificados – quando de natureza química.

31 – Indústria de Utilidade Pública
 

31.30 – Tratamento e distribuição de água – quando de natureza química.

31.40 – Saneamento e limpeza urbana – quando de natureza química.

31.99 – Outras indústrias de utilidade pública não especificadas ou não classificadas – quando de natureza química.

60 – Comércio Atacadista

   

60.15 –

Comércio atacadista de produtos químicos.

   

60.16 –

Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes.

Art. 3º –

Subsidiariamente, os Conselhos Regionais de Química poderão usar também a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias utilizadas na Tabela de Incidência do Imposto de Produtos Industrializados, em vigor (Decreto 84.338 de 26.12.79) para auxiliar a interpretação do enquadramento das empresas.

Art. 4º –

É também obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Química das empresas e suas filiais que prestem a terceiros os seguintes tipos de serviços:

a)

Assessoria, consultoria, planejamento, projeto, construção e montagem de fábrica de produtos em processos da indústria química e em segurança industrial pertinente.

b)

Análise química, físico-química, química-biológica, toxicológica, bromatológica e legal, de padronização e controle de qualidade de produtos químicos, como definidos no art. 3º.

c)

Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, elaboração de pareceres, laudos e atestados da especialidade.

d)

Ensaios e pesquisas de métodos de processos e de produtos

Art. 5º –

As empresas e suas filiais obrigadas a registro nos Conselhos Regionais de Química estão sujeitas ao pagamento de anuidades nos termos do art. 28 da Lei 2.800 de 18.06.56.

Art. 6º –

As empresas e suas filiais enquadradas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução Normativa, assim como aquelas cuja atividade básica é estranha à química, mas utilizem atividade química ficam igualmente obrigadas a provar perante os Conselhos Regionais de Química que a referida atividade é exercida por profissional da Química habilitado e registrado em Conselho Regional de Química.

Art. 7º –

Os casos omissos desta Resolução Normativa serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química.

Art. 8º –

Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1980.

Hebe Helena Labarthe Martelli – Secretário

Samuel José Lederman – Presidente

Publicada no D.O.U. de 09.02.81

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