RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 58 DE 07.01.82

Referentes às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.

O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956,

Resolve:

Art. 1º –

O Território Nacional fica dividido em oito regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber:

 

1ª Região –

Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife.

2ª Região –

Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte.

3ª Região –

Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro.

4ª Região –

Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo.

5ª Região –

Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre.

6ª Região –

Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas, do Acre e de Rondônia e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém.

7ª Região –

Compreende o Estado da Bahia com sede na cidade de Salvador.

8ª Região –

Compreende o Estado de Sergipe com sede na cidade de Aracaju.

Parágrafo Único –

Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais.

Art. 2º –

Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 3º–

A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1982.

Hebe Helena Labarthe Martelli —Presidente.

Aluísio Marinho de Andrade – Secretário.

Publicada no D.O.U. de 18. 05. 82.

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