Art. 1º – |
O Território Nacional fica dividido em oito regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: |
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1ª Região – |
Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife. |
2ª Região – |
Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte. |
3ª Região – |
Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. |
4ª Região – |
Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo. |
5ª Região – |
Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. |
6ª Região – |
Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas, do Acre e de Rondônia e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém. |
7ª Região – |
Compreende o Estado da Bahia com sede na cidade de Salvador. |
8ª Região – |
Compreende o Estado de Sergipe com sede na cidade de Aracaju. |
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Parágrafo Único – |
Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. |
Art. 2º – |
Ficam revogadas todas as disposições em contrário. |
Art. 3º– |
A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |
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