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RESOLUÇÃO NORMATIVA No 60 DE 05.02.82 |
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Considerando que só são profissionais de Química os relacionados na Lei nº 2.800, de 18.06.56, ou os 1 considerados como tais pelo Conselho Federal de Química; Considerando que só cabe aos Conselhos Regionais de Química registrar profissionais da Química; Considerando que os Licenciados em Química são profissionais do magistério e como tal tiveram sua profissão regulamentada pelo Decreto-Lei nº 2.028, de 22.02.40, pelo Decreto-Lei nº 5.452, CLT, de 01.05.43, seção XII e pelo Decreto nº 86.324, de 31.08.81; Considerando que os profissionais da Química tiveram sua profissão regulamentada na seção XIII do Decreto-Lei nº 5.452, CLT, de 01.05.43, pela Lei nº 2.800, de 18.06.56, e pelo Decreto nº 85.877, de 07.04.81; Considerando que o Conselho Federal de Educação estabeleceu as normas que regem os cursos de Licenciatura em Ciências, inclusive Habilitações (Resolução nº 30, de 11.07.74); Considerando, finalmente, que o CFE através do Parecer nº 511, de 30.06.81, considera os licenciados como profissionais do magistério e não da química, ressalvadas as situações preexistentes à Resolução nº 30/74; O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956. Resolve: |
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