RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 61 DE 24.09.82

Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas dos CRQ’s para o exercício de 1983.

Revogada pela R. N. no 72 de 26.08.83.

Considerando a necessidade de fixação das anuidades e taxas para o próximo ano de 1983 e tendo em vista a elaboração das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais para o exercício de 1983 e ao que dispõe a Lei no 6.994, de 26.05.1982;

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições,

Resolve:

As contribuições devidas para o exercício de 1983, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no Maior Valor de Referência — MVR vigente no País, desprezadas as frações de cruzeiros.

I —

Anuidades

 

a)

para Pessoa Física — anuidade de 0,4 MVR;

b)

para Pessoa Jurídica, anuidades de acordo com as seguintes classes de capital social:

 

até 500 MVR............................................................................................. 2 MVR

acima de 500 até 2.500 MVR.......................................................................3 MVR

acima de 2.500 MVR até 5.000 MVR.............................................................4 MVR

acima de 5.000 MVR até 25.000 MVR...........................................................5 MVR

acima de 25.000 MVR até 50.000 MVR.........................................................6 MVR

acima de 50.000 MVR até 100.000 MVR.......................................................8 MVR

acima de 100.000 MVR.............................................................................10 MVR

 

O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional respectivo até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento). Após essa data, o pagamento será efetuado sem desconto, de uma só vez ou em 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas em cada caso, segundo os índices das ORTN’s, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados, separadamente, sobre o valor corrigido.

II —

Taxas

 

Os valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão restritas aos abaixo discriminados:

 

a)

inscrição de pessoas jurídicas......................................................1 MVR

b)

inscrição de pessoa física..........................................................0,1 MVR

c)

expedição de carteira profissional..............................................0,2 MVR

d)

substituição de carteira ou expedição de 2a via...........................0,2 MVR

e)

certidões..................................................................................0,3 MVR

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1982.

Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente

Aluísio Marinho de Andrade — Secretário

Revogada pela R. N. no 72 de 26.08.83.

Publicada no D.O.U. de 13.10.82

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