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RESOLUÇÃO NORMATIVA No 62 DE 19.11.1982
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O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18.06.56: Considerando o desenvolvimento industrial refletido entre outras iniciativas, pela parte da indústria química instalada no estado do Paraná; Considerando a conveniência de se reduzir, em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química; Considerando a decisão do Governo que vem promovendo a atuação dos profissionais da Química no Estado do Paraná; Considerando o requisito de efetiva potencialidade para auto-suficiência administrativa e financeira de um Conselho Regional de Química sediado no Estado do Paraná, Resolve: |
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