RESOLUÇÃO NORMATIVA No 63 DE 19.11.1982

Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.

O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei no 2.800, de 18 de julho de 1956,

Resolve:

Art. 1o

O Território Nacional fica dividido em 9 (nove) Regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber:

 

1a Região —

Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife.

2a Região —

Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte.

3a Região —

Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro.

4a Região —

Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo.

5a Região —

Compreende os Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre.

6a Região —

Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas, do Acre e de Rondônia e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém.

7a Região —

Compreende o Estado da Bahia com sede na cidade de Salvador

8a Região —

Compreende o Estado de Sergipe com sede na cidade de Aracaju.

9a Região —

Compreende o Estado do Paraná com sede na cidade de Curitiba.

Parágrafo Único —

Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais.

Art. 2o

Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

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(1) Revogada pela R.N. no 71 de 26.05.83.

Art. 3o — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1982.

Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente

Aluísio Marinho de Andrade — Secretário

Publicada no D.O.U. de 09.12.82

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