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RESOLUÇÃO NORMATIVA No 65 DE 25.02.83
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Considerando que os encargos financeiros do CFQ tornam imprescindível a uniformização dos prazos para recolhimento das cotas devidas pelos CRQ’s ao CFQ, e mantido o já disposto na alínea i do art. 6o da RN no 2 de 08.07.57; Considerando o disposto na alínea f do art. 8o da Lei no 2.800/56, o Conselho Federal de Química, Resolve: |
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Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1983. Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente Aluísio Marinho de Andrade — Secretário Publicada no D.O.U. de 15.03.83 |
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